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Onde deve sentar o promotor em audiência?

Onde deve sentar o promotor em audiência?

Cabe ao juiz natural "assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa".

O juiz titular da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, Ali Mazloum, pediu ao STF que seja dado tratamento isonômico entre acusação e defesa nas audiências criminais realizadas no âmbito da Justiça Federal brasileira.

O magistrado propôs uma reclamação para questionar liminar deferida pela desembargadora federal  Cecília Marcondes que determinou que o promotor permaneça sentado[i] “ombro a ombro” [/i]com o juiz, durante audiências na Justiça Federal. Tal permanência, em local destacado e ao lado do julgador, está prevista no artigo 18, I[i], “a”, [/i]da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público).

Na reclamação, o juiz Ali Mazloum argumenta que “para garantir tratamento igualitário entre os representantes do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública e/ ou da OAB, foi editada a Portaria nº 41/2010”. A norma, de caráter jurisdicional, pretendia dar efetividade à Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC nº 80/94 e 132/09).

Assim, segundo explica o magistrado, “como não havia espaço físico na sala de audiências para acomodar ao lado do juiz também o representante da defesa em uma audiência – a exemplo do que ocorria com o representante do Ministério Público – ficou determinado o assento de todos[i] “no mesmo plano, e colocou-se o assento do MPF ao lado do assento reservado à defesa (DPU e OAB), à mesa destinada às partes.”[/i]

O Ministério Público Federal contestou na Justiça a validade da portaria, alegando que ela violou o Estatuto do Ministério Público, que garante lugar destacado a seus representantes. Ao analisar a ação proposta pelo MPF contra a Portaria nº 41/2010, a juíza relatora do caso no TRF da 3ª Região, concedeu liminar suspendendo a norma. Contra esta decisão da magistrada paulista o juiz Ali Mazloum acionou o STF.

Na ação, Mazloum reclama que ainda não foi notificado da decisão da juíza, bem como está impedido de exercer sua jurisdição por causa da liminar e que cabe ao juiz natural [i]”assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa”. [/i]
Na avaliação do juiz, houve uma interpretação equivocada da relatora no TRF-3, sobre o dispositivo em discussão da Lei Orgânica do Ministério Público. O entendimento da magistrada, segundo a reclamação, fere entendimento da 2ª Turma do STF sobre o assunto firmado no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 21884.

Segundo Mazloum,[i] “é perceptível a reação diferenciada de testemunhas quando indagadas pelo acusador, sentado no alto e ao lado do juiz, e depois pelo advogado, sentado no canto mais baixo da sala ao lado do réu. É preciso colocar em pé de igualdade, formal e material, acusação e defesa” – [/i]acrescentou.
Ao observar que a questão está em discussão no âmbito do Conselho da Justiça Federal  e do Conselho Nacional de Justiça – e que há a possibilidade de decisões divergentes entre os dois – o magistrado pediu a concessão de liminar pelo STF para resolver eventual controvérsia para toda a magistratura.
No mérito, pede que seja declarado inconstitucional o artigo 18, I, [i]”a”[/i], da Lei Complementar nº 75/93 e adotado o teor da Portaria nº 41/2010 da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo [i]”como modelo válido para toda a magistratura, com vistas a assegurar paridade de tratamento entre acusação e defesa durante as audiências criminais”.[/i] (Rcl nº 12.011 – com informações do STF e da redação do [i]Espaço Vital[/i]).

Caso parecido em Porto Alegre

Em agosto de 2008, em audiência na Justiça do Trabalho de Porto Alegre – nos autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho – a procuradora requereu lhe fosse dado assento ao lado do magistrado que conduzia a solenidade. Ela alegou que, pela sua função, merecia tratamento diferenciado.
O juiz terminou cedendo o seu lugar.

Os personagens eram/são notórios na vida da cidade e do Estado. A procuradora por suas próximas ligações com forças políticas nacionais; o juiz por vivência futebolística num grande clube gaúcho. O fato foi relatado pela então[i] “contadora de causos”,[/i] advogada Ingrid Birnfeld. A matéria ocupa, nesta edição, o espaço dos Arquivos Implacáveis. (A matéria foi publicada em www.espaçovital.com.br)

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