EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
JOSÉ NÓBREGA DE ALCANTARA, através da Defensoria Pública, com os benefícios da Justiça Gratuita, ex vi da Lei n. 1.060/50, com fundamento no art. 105, II, letra “a”, da Constituição Federal, vem a presença de V. Exa., em tempo hábil, interpor RECURSO ORDINÁRIO contra a decisão denegatória da E. Câmara Criminal desse Tribunal no Habeas Corpus n. 2003.000.524-0, na forma preceituada pelo art. 30 da Lei n. 8.038/90, cujas razões seguem em anexo.
Desta forma, requer adoção das formalidades adequadas para o seu processamento e encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça.
Nestes Termos,
Espera deferimento.
João Pessoa, 02 de maio de 2002.
Dra. Riszalva Amorim de Oliveira
Defensora Pública
RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS
POR JOSÉ NÓBREGA DE ALCANTARA
I – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
O Paciente se encontra preso desde 28 DE DEZEMBRO DE 2001, por força de decreto preventivo editado pelo Juiz da Comarca de Coremas, sob a suposta imputação, em concurso de pessoas, da prática da conduta típica descrita pelo art. 157, § 2º, I e IV, 288 c/c o art. 29, todos do Código Penal, de fato delituoso ocorrido no dia 08 de novembro de 2001.
A capitulação inserida na Denúncia NÃO É DE CRIME HEDIONDO.
Como se vê, o Paciente está preso há mais de 01 (hum) ano e 02(dois) meses, sem que tenha causado atraso na conclusão da instrução criminal.
A VIDA DO PACIENTE
O Paciente é primário, conforme certidão do Telejudiciário (Doc. 01); é possuidor de bons antecedentes, conforme declarações com firmas reconhecidas, em anexo, do Tabelião Público, de um comerciante e um agropecuarista (Doc. 02, 03 e 04); tem endereço certo, conforme conta de água (Doc. 05) e profissão definida, conforme atestam dos mencionados documentos.
DENÚNCIA INEPTA
Num exame superficial da peça vestibular vê-se que o art. 41, do Código de Processo Penal, teve seus requisitos relegados quanto a exigência da exposição do fato criminoso COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS E CLASSIFICAÇÃO DO CRIME, em relação ao Paciente.
A Denúncia (Doc. 06) só menciona o nome dele para ser simplesmente Denunciado.
A peça inicial não descreve qual a conduta delitiva imputada ao Paciente, se o seu envolvimento se enquadra em autoria, co-autoria ou participação.
E mais, não define o “modus operandi” da sua participação do fato, porquanto não lhe foi descrita a conduta delituosa que teria praticado.
Ora, como o Paciente pode se defender se a Denúncia não lhe acusa com precisão, apenas de forma genérica, sumária e inquisitorial.
Obstacular o exercício da defesa é cerceá-la na sua plenitude.
A propósito, impende a transcrição do seguinte Julgado:
“É INEPTA A DENÚNCIA QUE SE MOSTRA IMPRECISA QUANTO AOS FATOS TÍPICOS ATRIBUÍDOS AO PACIENTE” (RT 543/419)
É importante ressaltar que o réu se defende do fato que lhe é imputado. Mas, como poder se defender sem ser-lhe descrito a conduta típica que lhe é atribuída.
A vaga é imprecisa Denúncia inviabiliza a defesa do Paciente.
A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias.
Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Denúncia que não descreve adequadamente o fato criminoso é denúncia inepta.
“In casu”, em relação exclusivamente ao Paciente, o Parquet não evidenciou qualquer elemento de conduta delituosa a ele. É só ler a temerária peça inquisitorial.
A leitura da malsinada “peça denunciativa” não se refere a nenhuma conduta praticada pelo Paciente..
A Denúncia não aponta, não especifica nem demonstra qual ou quais as condutas delituosas praticadas pelo Paciente. Não descreve a sua participação no evento criminoso.
A propósito, por oportuno, o Código Penal adotou o critério restritivo da autoria, uma vez que distingue o autor do partícipe.
Ademais, a peça acusatória não descreve a conduta tida como criminosa do Paciente. Trata-se de uma Denúncia de forma sumária e de natureza genérica.
Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal o “dever de motivação” que deve conter a Denúncia. Ressalte-se, também, a garantia constitucional do “devido processo legal”, exigências estas impostergáveis para o exercício de uma ação penal.
A presente Denúncia é inepta. A prova da alegação incumbe a quem fizer, é princípio dominante em nosso Código. Ao Órgão ministerial compete a demonstração do elemento subjetivo do dolo, tanto que é requisito da Denúncia a especificação de sua forma.
Nesse sentir, Julgados recentes vêm proclamando:
“INEPTA É A DENÚNCIA QUE NÃO EXPÕE O FATO TIDO COMO CRIMINOSO EM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, APRESENTANDO-SE DE FORMA SUMÁRIA, EM CARÁTER GENÉRICO, E EM DESARCORDO COM O ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EM SE TRATANDO DE AUTORIA COLETIVA, É INDISPENSÁVEL QUE DESCREVA, AINDA QUE RESUMIDAMENTE, A CONDUTA DELITUOSA DE CADA PARTICIPANTE, DE MODO A POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA” ( STJ – Ação Penal nn. 58-4/DF, rel. Min. ADHEMAR MACIEL, j. 26.05.94, DJU de 06.03.95, p. 4275). No mesmo sentido, v. ainda: STJ, RHC n. 4.214-1/DF, rel. Min. ASSIS TOLEDO, j. 22.02.95, DJU de 27.03.95, p. 7174 e STJ, RHC n. 4000-9/RJ, rel. Min. EDSON VIDIGAL, J. 14.12.94, DJU de 20.02.95, p. 3198 ).
Como direito é lógica e bom senso, de tudo que foi alegado resulta na conclusão segura de que A DENÚNCIA É INEPTA EM RELAÇÃO AO PACIENTE.
PRISÃO PREVENTIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO
O art. 312 do Código de Processo Penal prescreve que :
“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indício suficiente da autoria”
A liberdade é a regra no Estado Democrático de Direito e a sua restrição uma exceção que exige fundamentação para a sua aplicação.
A garantia constitucional de que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES” ( art. 93, IX, CF ), assume expressiva conotação racionalizadora na valoração dos elementos de convicção, na medida em que a liberdade de tal exame não exclua, mas, na verdade, até imponha que este seja adequadamente justificado.
Assim é que, os Pretórios tem decidido da seguinte forma:
“STF: QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO, TEM INTEIRA PROCEDÊNCIA. NÃO É DADO AO JULGADOR APENAS AFIRMAR QUE EXISTE PROVA SUFICIENTE DA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO. IMPÕE-SE DEMONSTRAR SUA CONVICÇÃO MEDIANTE A ANÁLISE DA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. O LIVRE CONVENCIMENTO NÃO SIGNIFICA FALTA DE MOTIVAÇÃO LEGAL”. ( RT 625/379-80 ). No mesmo sentido, TJMG: RT 610/412; RT 563/298, 589/325, 694/354, 684/302; TARS: RT 626/352; TACRSP: RT 537/311, 581/338-9 e 347, 604, 384, TTA-CRESP 62/80, 76/133 ).
A fundamentação exige “a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão”.
Lecionando sobre esta matéria, preleciona JÚLIO FABBRINI MIRABETE “não é dado ao julgador apenas afirmar que existe prova suficiente da responsabilidade do acusado. Impõe-se demonstrar a sua convicção mediante a análise da prova constante dos autos”.
O decreto preventivo (Doc. 07) não aponta fatos que ameaçem “a ordem pública”; não indica ocorrência que afetem “a conveniência da instrução criminal” nem traz situações que projetem restrições a “ aplicação da lei penal”.
A decisão atacada é longa apenas porque reproduz textos doutrinários e algumas jurisprudências, mas não apresenta motivos em relação ao Paciente que autorizem a medida excepcional de constrição da sua liberdade.
E mais, não há indícios suficientes da participação do Paciente no evento delituoso, porquanto nenhuma testemunha na Polícia ou em Juízo mencionou o seu nome como envolvido no crime pré-falado.
Mais ainda, em Juízo nenhum dos acusados disse que o Paciente participou do crime mencionado.
Cabe ao juiz na decretação da custódia provisória apontam elementos informativos extraídos dos autos a participação no fato criminoso.
Por tudo isso, vê-se que, o ato hostilizado carece dos pressupostos legais para validade e eficácia.
A esse respeito, é oportuna a seguinte citação ilustrativa :
“O decreto de prisão preventiva deve fundar-se em motivos concretos que demonstrem, de modo objetivo, a presença de uma das hipóteses autorizadoras da custódia cautelar, não bastando para tanto meras considerações sobre a gravidade do delito.
Habeas-corpus concedido”. (STJ – HC 17802 / PA ; HC 2001/0094200-9 – DJ :25/11/2002 PG:00269 – 6ª Turma – Rel. Min. VICENTE LEAL)
“Exige-se na decretação da prisão preventiva, em atendimento ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais inscrito no art. 93, IX, da CF e art. 315 do CPP, que o magistrado apresente as suas razões para privar alguém de sua liberdade, não sendo suficiente para justificar o decreto prisional a mera reiteração dos termos genéricos previstos no art. 312 do CPP, sem a demonstração efetiva das circunstâncias concretas ensejadoras do respectivo encarceramento.
Habeas corpus parcialmente concedido”. (STJ – HC 21391/ RJ; HC 2002/0035261-9 – DJ DATA:18/11/2002 PG:00267 – 5ª Turma – Rel. Min. FELIX FISCHER)
O decreto preventivo apenas faz meras reiterações em termos genéricos de manifestações doutrinárias, mas nada de concreto.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO – MAIS DE 01 ANO
O Paciente está preso desde o dia 28 DE DEZEMBRO DE 2001, conforme documentos inclusos (Docs. 08 e 09), portanto há mais de 01 (hum) ano e 02 (dois) meses.
Houve a lavratura de um flagrante datado de 29 de dezembro de 2001 (Doc. 10), na capital do Estado, quando foi apreendido com o Paciente apenas um telefone celular (Doc. 11), conforme auto de apreensão.
A data do suposto envolvimento do Paciente do crime denunciado menciona que o fato se deu no dia 08 DE NOVEMBRO DE 2001.
Vê-se assim, um flagrante de um forjado flagrante.
O Paciente foi interrogado em Juízo no dia 29 de abril de 2001 (Doc. 12), quando negou a imputação que lhe era feita.
O Paciente apresentou Defesa Prévia (Doc. 13) no dia 29 DE MAIO DE 2001, quando arrolou testemunhas para serem ouvida através de carta precatória, todas com domicílios na Capital do Estado.
Entretanto, decorridos mais de 08 (oito) meses, nenhuma testemunha foi inquirida por inércia da máquina judiciária.
Não se pode atribuir que a Defesa esteja concorrendo para o exagerado atraso, pois uma carta precatória para a comarca da Capital, demora em média 30 (trinta) dias.
Houve desídia do Juízo que demorou na sua expedição.
Saliente-se, por oportuno, que no despacho (Doc. 14) é a MM. Juíza daquela Comarca que diz textualmente :
“Quanto ao acusado José Nóbrega de Alcântara não existem providências, no momento, a serem tomadas. Apresentou defesa prévia a fls. 226).
Como se vê, é a própria Justiça atestando que o Paciente não está concorrendo nem provocando o atraso na instrução processual.
As testemunhas da acusação sequer foram ouvidas.
O Paciente não requereu nenhuma diligência.
É importante ressaltar que o Paciente está preso há mais de 01 (hum) ano e 02 (dois) meses acusado de um CRIME QUE NÃO É CAPITULADO DE HEDIONDO.
Sobre a demora na instrução causada pela Justiça, é de valiosa citação os seguintes Julgados:
“Consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas-corpus, a excessiva demora na solução do processo em primeiro grau de jurisdição, ocasionando, via de conseqüência, o retardamento injustificado do julgamento, ainda que já tenha sido concluída a instrução, e mesmo que a demora decorra de diligência requerida pelo Ministério Público, relativa à localização e oitiva de testemunha referida, estando o réu sob custódia há cerca de dois anos e nove meses, transcorrido quase um ano e nove meses desde o requerimento da diligência.
– Habeas-corpus concedido”. (STJ – HC 17802 / PA ; HC 2001/0094200-9 – DJ :25/11/2002 PG:00269 – 6ª Turma – Rel. Min. VICENTE LEAL)
PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52-STJ. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VIABILIDADE.
1. A súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça reclama interpretação teleológica, com vistas a conciliar os interesses individual e público, devendo ser aplicada quando não decorrer período de tempo reputado intolerável para a conclusão do processo, hipótese não caracterizada nos autos, porquanto o paciente encontra-se sob custódia desde junho de 1995, razão pela qual deve ser concedida a liberdade provisória.
2. Ordem concedida. (STJ – HC 10603 / RJ ; HC 1999/0080368-0 – DJ:05/06/2000 PG:00213 – 6ª Turma – Rel Min. FERNANDO GONÇALVES)
“A demora no encerramento da instrução sem convincente justificação significa prisão por mais tempo do que determina a lei, justificando a concessão do habeas corpus” (STF – RT 538/461)
“O prolongamento da custódia provisória, indefinidamente, por período não razoável, mesmo após o término da fase instrutória e antes do julgamento do feito, caracteriza o constrangimento ilegal previsto no inciso II do art. 648 do CPP” (STJ – RSTJ 20/95)
Como se vê, o prazo da custódia provisória tornou-se indefinida, abusiva, intolerante e constrangedora para o Paciente, por conta de um flagrante forjado quando portava apenas um celular, conforme auto de apreensão.
Preso indefinidamente por um crime que não é hediondo. É primário, possui bons antecedentes e boa conduta social, tendo endereço certo e profissão definida.
A jurisprudência é pacífica no entendimento sedimentado que o prazo para conclusão da instrução de processo de réu preso é de 81 (oitenta e um) dias.
Como já foi demonstrado já se foram mais de 01 (hum) ano e 02 (dois) meses.
Quando este recurso estiver sendo julgado, certamente, estará perto de completar 02 (anos) da prisão do Recorrente.
Será pouco ou será um excesso intolerável.
É um erro judiciário. Uma injustiça por conta da ineficiência da máquina judiciária.
II – DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO
As questões enfocadas implicam em matéria de direito na aplicação adequada do “devido processo legal” e do “amplo exercício da defesa”, garantias constitucionais que têm na via adequada do Habeas Corpus o seu enfrentamento direto.
O Direito a concessão de Habeas Corpus é assegurado pela Constituição da República ( art. 5, LXVIII ) sempre que alguém sofrer coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de um instrumento tutelar da liberdade, inatacável no alcance pela sua supremacia diante dos procedimentos processuais comuns.
Aliás, o STJ vem se pronunciando a respeito dos parâmetros da idoneidade do cabimento da Ação Constitucional do Habeas Corpus, senão vejamos:
STJ: “O habeas corpus é instrumento tutelar da liberdade. No seu exame, o Juiz não pode criar obstáculos tais que venham a tornar letra morta a garantia constitucional. Daí que, superado o entendimento de, a priori, não se examinar prova. Como, sem vencer esse obstáculo, se poderá afastar o abuso de poder ou ilegalidade da coação? Para se poder concluir sobre a tipicidade ou não do fato é, em certa medida, indispensável examinar a prova em que se baseia a acusação” ( RSTJ 26/95 )
O constrangimento proveniente do “excesso de prazo” é indene de dúvida, ainda mais quando o delito capitulado não está no rol dos hediondos e poderá ficar segregado por mais tempo do que venha a ser condenado, se tal fato ocorrer, e se for absolvido, um erro clamoroso por capricho de uma decisão equivocada e imprevidente ao bom senso e ao senso de justiça.
Neste mandamus não se examina a possibilidade do exame ou valoração de provas.
Aliás, o STJ vem se pronunciando a respeito dos parâmetros da idoneidade do cabimento da Ação Constitucional do Habeas Corpus, senão vejamos:
STJ: “O habeas corpus é instrumento tutelar da liberdade. No seu exame, o Juiz não pode criar obstáculos tais que venham a tornar letra morta a garantia constitucional. Daí que, superado o entendimento de, a priori, não se examinar prova. Como, sem vencer esse obstáculo, se poderá afastar o abuso de poder ou ilegalidade da coação? Para se poder concluir sobre a tipicidade ou não do fato é, em certa medida, indispensável examinar a prova em que se baseia a acusação” ( RSTJ 26/95 )
Destaque-se que no caso vertente não se busca a reabertura de um contraditório de provas, a valoração, cotejo nem o balanço das provas.
A largueza da garantia constitucional do Habeas Corpus é irrestrito na sua dimensão, alcance e objeto.
O P E D I D O
Frente ao exposto, o Recorrente na forma do art. 105, II, letra “a” da Constituição da República, vem requerer O PROVIMENTO DESTE RECURSO ORDINÁRIO para decretar a nulidade da Denúncia e do decreto de prisão preventiva, como também declarar o excesso de prazo da custódia provisória para assegurar ao Paciente o direito de responder em liberdade o referido processo até decisão definitiva;
João Pessoa, 02 de maio de 2002.
Dra. Risalva Amorim de Oliveira
Defensora Pública