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1ª Turma nega liberdade a acusado de intermediar a contratação de pistoleiros na morte dos fiscais do trabalho em Unaí (MG)

1ª Turma nega liberdade a acusado de intermediar a contratação de pistoleiros na morte dos fiscais do trabalho em Unaí (MG)

No julgamento do Habeas Corpus (HC 89849), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou liberdade ao empresário H.A.P., preso preventivamente desde junho de 2006. Ele é acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter intermediado a contratação dos pistoleiros que mataram, em janeiro de 2004, um motorista e três fiscais do Ministério do Trabalho em Unaí (MG).

No julgamento do Habeas Corpus (HC 89849), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou liberdade ao empresário H.A.P., preso preventivamente desde junho de 2006. Ele é acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter intermediado a contratação dos pistoleiros que mataram, em janeiro de 2004, um motorista e três fiscais do Ministério do Trabalho em Unaí (MG).

Histórico

A decisão que acarretou na prisão do empresário afirma que documentos encaminhados à Polícia Federal apontaram que pessoas ligadas “estariam recebendo em suas contas bancárias dos prováveis mandantes dos crimes importâncias em dinheiro de modo a que os dois acusados assumam a prática de latrocínio isentando da responsabilidade os possíveis mandantes”. Os termos de depoimento colhidos, segundo o decreto prisional, comprovariam a remessa de dinheiro por parte de H.A.P.

De acordo com o decreto, consta ainda que o empresário “vem transferindo patrimônio para terceiros, o que provavelmente significaria a preparação de sua fuga”.

A defesa do empresário argumentava ter havido ilegalidade em sua prisão em pelo menos três pontos: a) incompetência absoluta da Seção Judiciária de Belo Horizonte que a decretou, uma vez que a recém-criada seção de Patos de Minas tem jurisdição federal sob Unaí; b) ausência do requisito da segurança da aplicação da lei penal; d) ausência do requisito da garantia da instrução criminal.

Após a prisão preventiva, decretada no dia 8 de junho, a defesa teve pedido de HC negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Voto

“A questão não é inédita no Tribunal”, considerou o relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence. Ele lembrou que, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 83181, o Plenário do STF pacificou o entendimento de que, quando há desdobramento de comarcas, aos processos penais em curso, deve ser aplicado por analogia o artigo 87 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo prevê que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes mudanças de fato ou direito ocorridas posteriormente.

De acordo com o relator, “a criação de novas varas, por modificações na Lei de Organização Judiciária, não altera a competência territorial do juízo criminal em que instaurada anteriormente o processo, salvo nos casos excepcionalíssimos previstos no artigo 87 do Código de Processo Civil, quais sejam quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.

O ministro disse que a matéria, por segurança jurídica, “impõe uniformidade de tratamento”. Segundo ele, “basta verificar que as próprias instâncias antecedentes buscaram dar cumprimento ao que decidido pelo Supremo Tribunal”. Contudo, Sepúlveda Pertence destacou que o precedente do Plenário se referiu à generalidade das causas criminais “e, por isso, merece consideração, a parte, aquelas que envolvam delitos contra a vida, sujeitos ao julgamento pelo Júri”, como ocorre no caso.

Quantos aos motivos da prisão preventiva do empresário, o ministro verificou que ao contrário do que se alega na impetração, “o decreto não partiu de meras presunções, mas da ponderação de elementos concretos a cujo reexame não se presta o procedimento sumário dos habeas corpus”. Ele ressaltou, ainda, que “não se trata aqui de valer-se das informações do juiz para suprir omissões do seu decreto de prisão preventiva em que temos considerado inadmissível, mas sim de nelas [informações] esclarecer fundamentos já contidos na decisão questionada”.

Assim, o relator indeferiu o habeas e foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Turma.

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