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3ª Turma Cível julga prejudicado agravo de ex-governador

3ª Turma Cível julga prejudicado agravo de ex-governador

Em sessão da 3ª Turma Cível, foi julgado prejudicado o agravo interposto por ex-governador em Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Estadual.

Em sessão da 3ª Turma Cível, foi julgado prejudicado o agravo interposto por ex-governador em Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Estadual.
De acordo com o inquérito civil instaurado, no ano de 2000, o então governador baixou o Decreto n.º 9912, que criou uma Comissão Interinstitucional de Vistoria e Constatação de Obras do Terminal Hidroviário Interior do Município de Porto Murtinho, para promover o levantamento de todas as obras já executadas no terminal e suas respectivas medições, atualizar as dívidas para com a empresa executora das obras e negociar a forma de pagamento do débito apurado com ela. A comissão era composta por secretários e agentes do governo.
Em 2001, o então secretário de Habitação e Infraestrutura assinou contrato de concessão, após licitação, com as empresas OUTBRAS e F. Andreis Cia. Ltda., constituintes do Consórcio Portuário de Murtinho – COMPORT, tendo como objeto a concessão do uso do terreno e benfeitorias. Em setembro do mesmo ano, a COMPORT cedeu o contrato para a empresa APPM – Agência Portuária de Porto Murtinho.
Em agosto de 2003, dois anos e onze meses após a concessão, foi elaborada a terceira alteração contratual da APPM, que retirou a empresa F. Andreis e Cia Ltda. Ingressaram em seu lugar as empresas Integrasul Comércio, Importação e Exportação Ltda., com 30% das cotas e RIOPAR Participações Ltda., com 30%, ficando os outros 40% restantes com a OUTBRAS. A Integrasul pertencia ao irmão, sobrinho e cunhada do ex-governador. A RIOPAR foi constituída pela cunhada do ex-governador e pela esposa de um integrante da comissão que recomendou a licitação.
Durante a investigação, observaram-se diversas irregularidades que maculam todo o processo licitatório, com prejuízo ao erário. São 20 réus na ação principal, em litisconsórcio passivo, dentre eles agentes públicos e empresas que realizaram contratos com o governo na época do fato.
O 2º vogal, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, destacou em seu voto que por meio do Agravo nº 2008.028903-3, interposto pelo ex-secretário de Estado, o ato judicial praticado em primeiro grau, recebendo a petição inicial e mandando processar a ação civil pública, foi tornado sem efeito, por decisão anterior da. Turma, por ausência de fundamentação. “Desse modo, entendo que o exame destes agravos se tornou prejudicado em face da ausência de interesse recursal superveniente, pois o ato atacado nestes recursos não mais subsiste”, finalizou.
Dessa forma, foi julgado prejudicado o exame dos agravos, por unanimidade, nos termos do voto do segundo vogal, cujas decisão vale também para os agravos n° 2008.028562-6 e nº 2008.028411-2.
A ação principal (nº 001.06.049707-7) prossegue na Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande.

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