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3ª Turma decide: JT é incompetente para executar contribuições arrecadas pelo INSS em favor de terceiros

3ª Turma decide: JT é incompetente para executar contribuições arrecadas pelo INSS em favor de terceiros

Dando aplicação à Súmula nº 24 do TRT da 3ª Região (MG), os juízes da 3ª Turma, em julgamento recente de agravo de petição, confirmaram decisão de primeira instância que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrar, em execução previdenciária, contribuições arrecadadas pelo INSS para repasse a terceiros.

Dando aplicação à Súmula nº 24 do TRT da 3ª Região (MG), os juízes da 3ª Turma, em julgamento recente de agravo de petição, confirmaram decisão de primeira instância que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrar, em execução previdenciária, contribuições arrecadadas pelo INSS para repasse a terceiros.

Quem explica é o juiz Irapuan Lyra, relator do recurso: “Uma vez instaurada a execução das contribuições previdenciárias, deve a mesma se processar nos exatos limites da competência fixada no texto constitucional. Estes estão inseridos no próprio parágrafo 3º do artigo 114, envolvendo tão-somente aquelas parcelas arroladas nos incisos I, a, e II do artigo 195 da CRF/1988. Logo, não estando as contribuições de terceiros incluídas no supramencionado rol, falece a esta especializada competência para proceder a sua execução”.

Como os cálculos homologados no processo não incluíram as contribuições devidas a terceiros, foram mantidos e devem servir de base à Certidão de Dívida Previdenciária que será remetida para execução no juízo de falências. O juiz esclarece que a Justiça do Trabalho não tem poder para incluir essas parcelas na certidão, como pretendia o INSS, pois se o fizesse, estaria remetendo ao Juízo Falimentar matéria estranha aos limites de sua competência. “É certo que se este Juízo não tem competência para executar tais contribuições, com igual razão, falece-lhe atribuição para certificar tal crédito, com a finalidade de habilitação em outro Juízo, o que estaria extrapolando o seu limite jurisdicional” – conclui o relator.

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