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A nova competência da Justiça do Trabalho

A nova competência da Justiça do Trabalho

A Reforma do Poder Judiciário (“primeira parte”), fruto da Emenda Constitucional n. 45, publicada no D.O.U. de 31.12.04, determinou significativa ampliação da competência material da Justiça do Trabalho.

A Reforma do Poder Judiciário (“primeira parte”), fruto da Emenda Constitucional n. 45, publicada no D.O.U. de 31.12.04, determinou significativa ampliação da competência material da Justiça do Trabalho.

A despeito de possíveis questionamentos de inconstitucionalidades (a AJUFE – Associação dos Juízes Federais e a FENAJUF – Federação Nacional dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Publico da União, anunciaram que pretendem reverter a competência em relação aos servidores estatutários), o Judiciário Trabalhista deixa de apreciar apenas “as relações de emprego” vinculadas à CLT (emprego formal) e passa a julgar toda e qualquer ação oriunda das relações de trabalho em geral, abrangendo, portanto, todas as causas envolvendo trabalhadores, mesmo aqueles sem vínculo empregatício, os tomados dos respectivos serviços e até mesmo os servidores públicos submetidos a regime estatutário.

Além disso, as novas competências da Justiça do Trabalho incluem as que tratam dos litígios sindicais, os atos decorrentes da greve, o habeas corpus, o habeas data, a ação de indenização por dano moral, as multas administrativas aplicadas pelos órgãos administrativos e os litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças.

Só para ter uma dimensão dessa ampliação de competência, basta citar os cerca de 40 milhões de trabalhadores “informais” e a centena de milhares de servidores públicos que, agora, buscarão resolver seus litígios no âmbito do judiciário trabalhista.

Com essa “mudança” constitucional, altera-se, profundamente, os conceitos e elementos do “antigo” Direito do Trabalho. Por certo, tal ampliação também exigirá um redobrado esforço no sentido garantir as condições humanas e materiais para que a Nova Justiça do Trabalho (incluindo aqui o Ministério Público do Trabalho) possa continuar sendo o ramo mais célere do Judiciário brasileiro, caso contrário, a prestação jurisdicional trabalhista corre o risco de retroceder.

Em que pese essa preocupação, considero que as mudanças até aqui introduzidas pela “reforma”, no âmbito da Justiça do Trabalho, notadamente a ampliação de sua competência, foi uma resposta adequada às atuais transformações ocorridas no mundo do trabalho, impulsionadas pelas novas tecnologias e processos produtivos.

Resta agora, batalhar pela incorporação da competência penal (para a Justiça do Trabalho) em relação aos ilícitos penais praticados no âmbito do “mundo do trabalho” ou contra a administração da própria Justiça Trabalhista e, ao mesmo tempo, exigir que a “segunda parte” da Reforma do Judiciário (a reforma processual), seja encaminhada e concluída o mais breve possível e que aponte, essencialmente, para o fortalecimento da coletivização do processo e, conseqüentemente, garanta que os litígios sejam resolvidos de maneira ágil e eficaz, aspiração de todos que lutam ou procuram por Justiça!

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