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Ação é extinta por falta de conciliação prévia

Ação é extinta por falta de conciliação prévia

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu extinguir um processo, sem julgamento do mérito, porque não houve audiência em Comissão de Conciliação Prévia. De acordo com o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, a norma da CLT que prevê a submissão de qualquer demanda às Comissões de Conciliação Prévia, quando existentes na localidade, é pressuposto processual negativo para o ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. Ele enfatizou que a lei determina essa condição em termos imperativos - 'será submetida' e não 'poderá ser submetida'.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu extinguir um processo, sem julgamento do mérito, porque não houve audiência em Comissão de Conciliação Prévia. De acordo com o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, a norma da CLT que prevê a submissão de qualquer demanda às Comissões de Conciliação Prévia, quando existentes na localidade, é pressuposto processual negativo para o ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. Ele enfatizou que a lei determina essa condição em termos imperativos – “será submetida” e não “poderá ser submetida”.

O processo em questão foi ajuizado por um ex-empregado da Laeta S/A – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários contra a empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) rejeitou recursos ordinários de ambas as partes.

A empresa recorreu ao TST. Pediu a nulidade do processo. Argumentou que houve cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido feita a audiência em Comissão de Conciliação Prévia.

O ministro Ives Gandra Martins Filho destacou que, no caso em questão, não há controvérsia nos autos quanto à existência da comissão. Diante da ausência de documento que comprove que foi frustrada a conciliação prévia, e não tendo sido apresentado motivo relevante da não-submissão à CCP, concluiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Ele mencionou vários precedentes do TST neste sentido.

Com a decisão, ficou prejudicada a análise do restante do recurso. O reclamante ficou responsável pelo pagamento das custas processuais.

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