A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve apreciar se admite ou não recurso de Alair Fernando das Neves. Ele foi denunciado junto com João Arcanjo Ribeiro de crime contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro e pretende fazer chegar ao tribunal um recurso especial, negado pela Justiça paranaense.
Alair Fernando das Neves foi condenado à pena de dez anos e dez meses de reclusão, mais 220 dias-multa. Ambas as partes apelaram; o TRF da 1ª Região deu parcial provimento apenas ao apelo da defesa para reduzir a pena pelo crime de evasão de divisas e absolver o acusado do delito de lavagem de dinheiro, cassando o confisco realizado. Contra essa decisão, a defesa opôs embargos de declaração, nos quais alegou-se omissão quanto à perda dos valores depositados no Banco da Suíça, bem como no tocante à descriminalização da conduta pela declaração à repartição federal competente do valor mantido no exterior.
O Tribunal Regional Federal acolheu em parte os embargos, para declarar que não houve perda dos valores depositados, ressaltando que a declaração à Receita ocorreu em razão do ajuizamento da ação penal. Essa decisão levou ao recurso especial, afirmando que o acórdão não enfrentou a questão suscitada no recurso de apelação, no tocante à descriminalização da conduta pela declaração do depósito à autoridade federal competente.
Como o TRF não admitiu a remessa do recurso ao STJ, a defesa tenta que o próprio STJ permita que o processo chegue ao tribunal.
Em decisão individual, o relator, ministro Gilson Dipp, negou provimento ao recurso, que, para o ministro, não reúne condições de ser admitido. O argumento de Neves é de não ter sido devidamente analisada pelo Tribunal Regional Federal a questão relativa à descriminalização da conduta descrita no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (evasão de divisas). No entanto, no entender do ministro, descreve-se ofensa ao artigo 599 do Código Processual Penal, “cujo conteúdo não foi objeto de análise ou decisão por parte do Tribunal a quo, carecendo do devido prequestionamento [apreciação pelas instâncias ordinárias]”.
É dessa decisão que Alair Fernando das Neves recorreu, buscando fazer com que a questão, antes apreciada individualmente, seja dessa vez julgada por todos os integrantes da Quinta Turma.
A acusação
Segundo a denúncia, foi instaurada pelas autoridades suíças investigação criminal contra Luiz Alberto Dondo Gonçalves, João Arcanjo Ribeiro e Alair Fernando das Neves por lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa em razão de haver valores depositados no nome dos três em agências bancárias daquele país. Tais fatos teriam sido comunicados pela Interpol à Polícia Federal.
De acordo com o Ministério Público Federal, tais depósitos não foram declarados à Receita Federal, o que configura crime de evasão de divisas, bem como lavagem de dinheiro, uma vez que os valores são resultado das atividades ilícitas praticadas pela suposta organização criminosa a que pertencem os titulares das contas, tais como o jogo do bicho e crimes contra o sistema financeiro.
A denúncia afirma que a organização é “capitaneada por João Arcanjo Ribeiro, da qual fazem parte Luiz Alberto Dondo Gonçalves e Alair Fernando das Neves”, e utiliza-se de mercados não regulares, composições privadas de câmbio e de rede bancária transnacional para remeter e manter no exterior dinheiro oriundo de suas ilegais atividades, em nome de pessoas físicas e jurídicas ligadas ao grupo. Esse dinheiro é, posteriormente, re-introduzido parcialmente no Brasil “como se fosse capital ‘limpo’, tendo sido “angariados pelos participantes da suposta quadrilha bens no Brasil, Uruguai e Estados Unidos, muitos ainda ocultos, contando ainda o grupo com movimentação bancária de mais de 900 milhões de reais”.