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ADI sobre autonomia da Defensoria Pública no Maranhão será julgada diretamente no mérito

ADI sobre autonomia da Defensoria Pública no Maranhão será julgada diretamente no mérito

A Lei estadual 8.559/2006, além de estabelecer que a Defensoria Pública do estado integra a administração direta, diz que o defensor-geral possui o mesmo nível hierárquico, prerrogativas e vencimentos de secretário de estado.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4056) ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra uma lei maranhense que coloca a Defensoria Pública do estado subordinada à estrutura do Poder Executivo será julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sem apreciação do pedido de liminar.
A decisão é do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99, uma vez que “o processo já possui elementos suficientes para a análise do mérito” e o tema apresenta relevância de ordem social.
A Lei estadual 8.559/2006, além de estabelecer que a Defensoria Pública do estado integra a administração direta, diz que o defensor-geral possui o mesmo nível hierárquico, prerrogativas e vencimentos de secretário de estado.
Na ação, a PGR sustenta que a lei é inconstitucional, considerando que a Constituição Federal de 1988 (artigo 134, parágrafo 2º) determina que o papel da Defensoria Pública é prestar serviços de advocacia integral e gratuita aos necessitados, possuindo, para tanto, autonomia funcional e administrativa para o exercício da assistência jurídica.
De acordo com a ADI, uma decisão liminar seria necessária para suspender a eficácia de parte da lei, “pois o tumulto administrativo e funcional prejudica, sobremaneira, a atuação da Defensoria Pública do estado do Maranhão”. Mas, com a decisão de julgar a ação diretamente no mérito, a ação passa a ter prioridade de apreciação.

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