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Advogado perde ação por receber mandato de colega sem procuração

Advogado perde ação por receber mandato de colega sem procuração

Adicionais de periculosidade, transferência e tempo de serviço, dupla função e horas extraordinárias. Nada disso foi discutido pelo Tribunal Superior do Trabalho no recurso da Companhia Paranaense de Energia - Copel porque o advogado da companhia recebeu substabelecimento de profissional que não tinha procuração no processo.

Adicionais de periculosidade, transferência e tempo de serviço, dupla função e horas extraordinárias. Nada disso foi discutido pelo Tribunal Superior do Trabalho no recurso da Companhia Paranaense de Energia – Copel porque o advogado da companhia recebeu substabelecimento de profissional que não tinha procuração no processo. Só posteriormente ao recurso de revista, fora da época própria, a procuração foi juntada aos autos.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator da revista no TST, em um voto minucioso, especificou procuradores, substabelecidos e respectivas datas dos documentos. Com a verificação da irregularidade de representação, o relator não pôde conhecer do recurso de revista e muito menos chegar a apreciar o mérito da questão. A Primeira Turma seguiu o entendimento do ministro Vieira de Mello e manteve inalterada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Contratado pela Copel em novembro de 1977 para o cargo de desenhista em Umuarama, no Paraná, o trabalhador que ajuizou a ação foi despedido em agosto de 1998. Sua última função foi como técnico de obras, acumulada com a de motorista, já em Cianorte, para onde foi transferido em agosto de 1995.

Ao buscar a 2ª Vara do Trabalho de Maringá (PR), o eletricitário pediu adicional de transferência e o reconhecimento da natureza salarial de parcelas recebidas como ajuda-alimentação, AC-DRT (1/12 de salário autorizado em acordo coletivo) e dupla função, o que alteraria o valor da verba rescisória que lhe foi paga. A juíza indeferiu vários pedidos, mas concedeu adicional de tempo de serviço e a natureza salarial das parcelas AC-DRT e da dupla função.

Ambas as partes recorreram ao TRT/PR, que deu provimento parcial tanto ao recurso da empresa quanto ao do trabalhador. O Regional acrescentou à condenação as diferenças do adicional de periculosidade sobre a remuneração do empregado, pedido que não fora concedido pela 2ª Vara de Maringá.

A Copel recorreu ao TST para reformar a decisão quanto a vários temas: horas extraordinárias, caráter salarial da parcela dupla função, descontos previdenciários e fiscais, adicional de transferência e base de cálculo do adicional de periculosidade estabelecida mediante acordo coletivo. Tudo que foi concedido ao ex-empregado pelas instâncias anteriores da Justiça do Trabalho permaneceu inalterado por descuido dos advogados da empresa.

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