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Ainda suspensa homologação de resultado de concorrência para contratar pessoal em São Luís

Ainda suspensa homologação de resultado de concorrência para contratar pessoal em São Luís

O Município de São Luís não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que não lhe permitiu fazer valer o resultado de processo de licitação para contratar pessoal destinado à Secretaria de Educação. A Multicooper Maranhão Cooperativa Ltda.venceu a concorrência, mas foram encontradas irregularidades em sua proposta. Ao decidir o pedido do município, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, fez ressalvas à impossibilidade de examinar questões de fundo em pedido de suspensão de liminar.

O Município de São Luís não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que não lhe permitiu fazer valer o resultado de processo de licitação para contratar pessoal destinado à Secretaria de Educação. A Multicooper Maranhão Cooperativa Ltda.venceu a concorrência, mas foram encontradas irregularidades em sua proposta. Ao decidir o pedido do município, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, fez ressalvas à impossibilidade de examinar questões de fundo em pedido de suspensão de liminar. O objetivo do município era o de suspender a liminar concedida à empresa Ativa – Comércio Representações Ltda., que conseguiu impedir a homologação do resultado da licitação.

Segundo o ministro, para conceder o requerido pelo município, seria necessário divergir do entendimento do Tribunal estadual, o que implicaria afirmar não haver na proposta vencedora qualquer ofensa à legislação trabalhista e previdenciária, o que, por sua vez, exigiria amplo exame do mérito da ação original, e isso não é permitido. No caso de pedido de suspensão de liminar, cabe ao presidente do Tribunal somente examinar se a decisão atacada gera risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o que não foi demonstrado pelo município.

O ministro Vidigal faz ressalva à inexistência de impedimentos quanto à participação das cooperativas em licitações e demais concorrências. Mas, para manter a igualdade entre os concorrentes – como observou o Ministério Público em seu parecer pelo indeferimento do pedido, o qual foi citado pelo presidente do STJ – e também para obter a proposta mais vantajosa para a Administração, é comum que se exija de todos os interessados na licitação, inclusive das cooperativas, o cumprimento de todos os requisitos estipulados no edital, além de uma diversidade de documentos referentes à habilidade jurídica, às qualificações técnica e econômico-financeira e à regularidade fiscal e previdenciária.

Por isso, prosseguiu o parecer do MP, “é que não se sustenta a alegação do município requerente de que a cooperativa vencedora do certame apresentou proposta diferenciada dos demais licitantes porque tem natureza jurídica diversa”. O acórdão do TJMA deixou claro que a Multicooper não cumpriu várias exigências contidas no edital e também apresentou preços menores que o mínimo permitido, “razão pela qual sua proposta saiu vencedora na licitação”.

O processo

A participação da cooperativa foi contestada sob a alegação de não ter sido atendida a regra do edital quanto ao recolhimento previdenciário respectivo. Também existiria desobediência ao determinado em convenções coletivas de trabalho. Apresentados e recebidos os recursos cabíveis, a Multicooper foi novamente proclamada vencedora.

Em seguida, a Ativa – Comérico Representações Ltda ajuizou ação e obteve liminar para suspender a homologação do resultado da concorrência e da própria execução do contrato, caso já tivesse sido celebrado. Em recurso, o município conseguiu suspender essa determinação, em decisão proferida pelo relator no TJMA. Entretanto o mesmo recurso não obteve êxito quando levado a julgamento.

Por esse motivo, o município apresentou no STJ o pedido de suspensão de liminar. Sustentou estar contrariado o interesse público e ameaçada a ordem administrativa, pois a Secretaria de Educação está impedida de desenvolver seus trabalhos e serviços, o que somente será possível através de novas contratações.

Também diz estar equivocada a decisão do TJ, porque “os vícios apontados contra a vencedora (…) se dariam em face da natureza jurídica da qual se revestem as cooperativas”. Assegura existir contrariedade à legislação (artigo primeiro da Lei nº 8.437/92), que impede expressamente a concessão de liminar contra o Poder Público em ações cautelares.

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