A responsabilidade pelo seqüestro de funcionários em cargo de confiança não pode ser atribuída ao banco que os emprega. O entendimento, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), é o de que como a empresa não fez nenhuma ameaça ao funcionário, ele “deveria pedir indenização por dano moral aos seqüestradores”.
Com essa tese os juízes rejeitaram o pedido de um tesoureiro do banco Itaú, vítima de seqüestro. Para o relator, juiz Sérgio Pinto Martins, não é legítimo o pedido de indenização por danos morais porque “não foi violada a honra, a vida privada, a intimidade ou a imagem do autor por parte do banco”.
O bancário, que era chefe de tesouraria de uma agência, entrou com ação na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando, entre outras verbas, indenização por danos morais por ter sido vítima de seqüestro. Ele argumentou que foi seqüestrado por causa das funções que exercia.
Testemunhas na ação confirmaram que o ex-chefe de tesouraria do Itaú mantinha cópia da chave do cofre e tinha acesso ao alarme da agência. O banco chegou a oferecer o apoio de assistente social e o afastamento ou a transferência de agência, mas o bancário recusou as ofertas.
Em primeira instância o pedido foi rejeitado e o tesoureiro recorreu ao TRT de São Paulo. O pedido foi novamente negado. O relator do recurso ressaltou também que não houve “imprudência ou negligência do banco em relação ao autor”. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo foi unânime.