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Belacap é condenada a indenizar gari acidentado em trabalho

Belacap é condenada a indenizar gari acidentado em trabalho

A Belacap (Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal) foi condenada a indenizar um gari que sofreu graves lesões na perna esquerda ao cair do alto de um caminhão de lixo enquanto trabalhava. A 6ª Turma Cível do TJDFT fixou os danos morais em R$ 20 mil, em julgamento ocorrido na sessão do dia 20 de junho.

A Belacap (Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal) foi condenada a indenizar um gari que sofreu graves lesões na perna esquerda ao cair do alto de um caminhão de lixo enquanto trabalhava. A 6ª Turma Cível do TJDFT fixou os danos morais em R$ 20 mil, em julgamento ocorrido na sessão do dia 20 de junho. Os desembargadores consideraram a gravidade e as conseqüências do acidente ao autor da ação para fixar o valor dos danos. A decisão foi unânime.

O acidente ocorreu no dia 19 de março de 1997, quando o gari arrumava os sacos de lixo no alto do caminhão durante uma coleta. Segundo ele, o veículo arrancou repentinamente, provocando a sua queda e a conseqüente fratura em sua perna esquerda. O autor da ação conta, ainda, que a coleta de lixo é feita em caminhões que não oferecem as mínimas condições de segurança. Ele alega que em razão das seqüelas sofridas com o acidente sente dores constantes na perna e foi desviado de função.

A Belacap contesta as alegações do autor do pedido de indenização, argumentando que a empresa não tem qualquer responsabilidade civil pelos danos sofridos por ele, uma vez que sempre ofereceu as necessárias condições de segurança para o trabalho, não tendo o gari cumprido as instruções de segurança. A Belacap sustenta também a ausência de comprovação dos danos morais alegados pelo autor da ação e diz que a seguradora deveria ter ingressado no processo na condição de assistente.

De acordo com o juiz que condenou a Belacap em primeira instância, o dano moral é inerente ao próprio fato. “Acontecimentos desta natureza dispensam, por absoluta desnecessidade, de qualquer comprovação do aviltamento da personalidade, da dor, indignação e vexame do lesado, pois, como dito, inerentes ao próprio fato”, afirma. Para o magistrado, as lesões impingidas ao autor da ação, além de repercutirem em seu íntimo, representam um prejuízo em suas inter-relações de maneira geral.

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