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Cade não pode fazer contratação temporária, decide STF

Cade não pode fazer contratação temporária, decide STF

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos da Lei 10.843/04, que permitia ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a contratação de pessoal de forma temporária. O pedido de suspensão da permissão foi feito pelo Partido da Frente Liberal (PFL).

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos da Lei 10.843/04, que permitia ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a contratação de pessoal de forma temporária. O pedido de suspensão da permissão foi feito pelo Partido da Frente Liberal (PFL).

O partido impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Medida Provisória 136/03, depois convertida na lei — suspensa. A decisão vale até o julgamento do mérito da ação.

Na ADI, o PFL alegou que “nos casos de atividades públicas regulares e permanentes, fica afastada a possibilidade de contratação temporária”. Ainda segundo o partido, “as contratações temporárias são voltadas ao exercício das competências institucionais do Cade. A esse propósito, basta verificar as atribuições legais dessa entidade para constatar que as funções a serem exercidas pelos contratados não têm caráter eventual, temporário, ou excepcional. As atividades a serem desempenhadas são de natureza regular e permanente”.

Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Marco Aurélio. Ele destacou o parecer do procurador-geral da República, favorável à concessão da liminar.

O ministro afirmou que para preencher cargo público “indispensável é que a arregimentação se dê com observância dos parâmetros do concurso público de provas ou de provas e títulos, ante a natureza ou a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Ainda segundo Marco Aurélio, “a lei pode realmente estabelecer casos de contratação por prazo determinado, mas a legitimidade respectiva pressupõe, como objeto, atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”. Mas ele entendeu que o caso concreto não se encaixa nesse quesito.

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