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Compete à justiça especializada julgar ação para satisfazer créditos de natureza trabalhista

Compete à justiça especializada julgar ação para satisfazer créditos de natureza trabalhista

Compete à Justiça trabalhista julgar ação de arresto de bens e personalidade jurídica proposta pelo contratante contra empresa com quem firmou contrato de prestação de serviços. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) para julgar a medida cautelar proposta pela Tecumseh do Brasil Ltda. contra a JS Serviços de Segurança e Vigilância Ltda.

Compete à Justiça trabalhista julgar ação de arresto de bens e personalidade jurídica proposta pelo contratante contra empresa com quem firmou contrato de prestação de serviços. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) para julgar a medida cautelar proposta pela Tecumseh do Brasil Ltda. contra a JS Serviços de Segurança e Vigilância Ltda.

No caso, a Tecumseh propôs a ação objetivando o arresto de bens e a desconsideração da personalidade jurídica da JS, com quem firmou contrato de prestação de serviços, visto que, a partir de janeiro de 2006, começou a receber mandados de “citação e pagamento” da Justiça do Trabalho com vistas à retenção de valores que seriam pagos à empresa de segurança, de forma a garantir dívidas trabalhistas desta última, oriundas de ações em diversas comarcas.

Conflito de competência

Proposta a ação perante a justiça especializada, ela deu-se por incompetente, à consideração de que a demanda “envolve relação de natureza civil havida entre requerente e requerida e não de natureza trabalhista”.

Por sua vez, o juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Carlos (SP) suscitou o conflito de competência, por considerar inviável “admitir-se possa a Justiça Estadual comum ser competente para execução de título oriundo da Justiça do Trabalho”, restringindo-se a relação de direito civil existente entre as partes ao contrato inicial para prestação de serviços na área de segurança.

Decisão

O relator, ministro Castro Filho, entendeu que a relação de direito civil existente entre as partes, de fato, restringe-se ao contrato de prestação de serviços firmado, originalmente, entre ambas, o que implica a competência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido cautelar de arresto de bens e desconsideração da personalidade jurídica da empresa contratada.

“Isto por estarem tais questões intimamente relacionadas ao cumprimento das sentenças condenatórias emanadas da justiça especializada, ou seja, o juízo onde se formaram os diversos títulos executivos, cobrados junto à tomadora dos serviços”, afirmou o ministro.

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