A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve determinação à União de que adote as providências necessárias à remoção, a pedido de agente da polícia federal de Oiapoque, Estado do Amapá, para a cidade de Manaus/AM.
A agente, lotada na Delegacia da Polícia Federal de Oiapoque/AP, tomou posse no cargo em 2006, em virtude de concurso público. Alegando problemas de saúde de seu filho de quase dois anos, que tem asma e fora internado algumas vezes com pneumonia, necessitando de constante assistência médica, solicitou em processo administrativo sua remoção para a cidade de Manaus/AM, onde moram seus filhos e o marido, oficial do Exército Brasileiro. Negado o pedido, a agente entrou na Justiça.
Primeiro, apresentou a requerente justificativa da impossibilidade de transferência de seu companheiro por inexistir em Oiapoque cargo compatível com a especialidade de formação dos oficiais do Exército. Impossível também, de acordo com a agente, que seu filho receba em Oiapoque tratamento médico específico, por não ser oferecido na rede pública daquele município. Há também o agravante de, na cidade de Oiapoque, ocorrer freqüente incidência de doenças como a febre amarela, a dengue e outras, podendo vir a piorar as condições de saúde do filho.
De acordo com a União, a concessão da remoção viola o princípio da supremacia do interesse público, que norteia toda a atividade administrativa.
No entendimento da relatora, a Desembargadora Federal Neuza Maria, justificada está a excepcionalidade do caso sob exame, tendo em vista a situação de risco à saúde do filho da requerente. Além do que, foi constatado pela sentença de 1º grau que a transferência não causará prejuízo à Administração e que a remoção será feita para a mesma região para a qual prestou o concurso. A Desembargadora citou, ainda, o art. 27 da Constituição, o qual enfatiza o papel do Estado na garantia às crianças e adolescentes do direito à saúde e outros.