Devem continuar suspensos quaisquer pagamentos empenhados e todos os contratos do Estado do Maranhão com as empresas L. J. Construções e Serviços Ltda., Construtora Sersen Ltda., J. J. Engenharia e Construções Ltda., Diamantina Construções Ltda., bem como outras empresas de que seja sócio Lourival Sales Parente Filho, um dos donos da L. J. Construções. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, não pôde atender pedido do Estado do Maranhão para suspender as decisões que impediram os pagamentos, visto não estar inaugurada a competência do STJ para o caso.
Em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Maranhão por atos de improbidade administrativa, o desembargador Antônio Guerreiro Junior, do Tribunal de Justiça do Maranhão, deferiu liminares, determinando:
1) afastamento dos réus João Cândido Dominice, Reinaldo Carneiro Bandeira, Luís Carlos Mesquita, José de Ribamar Teixeira Santos, Márcio Ribeiro Machado e José Izidro Chagas da Silva de quaisquer funções e cargos que ocupem na Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, ressalvada a percepção de subsídios apenas para os cargos efetivos que eventualmente ocupem;
2) proibição de que os referidos servidores ocupem qualquer outra função, cargo comissionado ou similar na estrutura administrativa do Estado, dos municípios e da União, inabilitando-os para o exercício de qualquer função pública, enquanto perdurar o processo;
3) suspensão de todos os contratos que estejam em execução com o Estado com as empresas listadas acima;
4) suspensão de quaisquer pagamentos que estejam empenhados em favor das referidas empresas e seu bloqueio em favor do Tesouro estadual;
5) suspensão de quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios que estejam deferidos a essas empresas pelos estados e municípios e sua inabilitação para licitações;
6) decretação da indisponibilidade dos bens de L.J. Construções e Serviços Ltda. e Lourival Sales Parente Filho até o montante mínimo de R$ 559.497,90, equivalente ao valor do dano e seus acréscimos, com seu correspondente bloqueio e seqüestro.
O Estado do Maranhão requereu ao STJ a suspensão das decisões sobre os contratos e os pagamentos (itens 3 e 4), alegando ameaças à ordem pública administrativa. “A decisão atacada causa uma intervenção na administração pública, quando determina, de forma genérica, a suspensão não só dos contratos em que se constataram irregularidades, mas de todos os contratos de execução de obras”, afirmou. Para o estado, há existência de periculum in mora (perigo da demora) inverso, caracterizado pela possibilidade de as liminares virem a causar mais dano à parte requerida do que aquele que o Ministério Público pretende evitar na ação proposta.
Ao negar o pedido de suspensão, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, observou ser admissível agravo regimental contra qualquer decisão proferida de forma singular por desembargador relator de tribunal. “Não há nos autos notícia de que sequer tenham sido interpostos agravos dessas decisões, sendo certo, apenas, que se encontram pendentes de julgamento, naquele Tribunal as ações em comento”, ressalvou, no entanto. “Nessa linha, forçoso reconhecer o não-esgotamento da instância a atrair a competência desta presidência, já que não existe decisão de última instância, à vista do pedido de suspensão interposto de mera decisão interlocutória singular, impossibilitando juridicamente sua concessão”, acrescentou. “Assim, entendo por ainda não inaugurada a competência desta Corte para apreciação do pedido de suspensão, pelo que nego seguimento ao pedido”, concluiu o ministro Edson Vidigal.