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Conversão de parte das férias em dinheiro é opção do empregado

Conversão de parte das férias em dinheiro é opção do empregado

Como o objetivo das férias é o descanso e a preservação da saúde do trabalhador, a conversão de 1/3 do período de férias (normalmente 10 dias) em dinheiro só pode ser feita por opção do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador.

É o que determina o artigo 143 da CLT, aplicado pela 7ª Turma do TRT-MG em julgamento recente de recurso ordinário, com base no voto da juíza convocada Wilméia da Costa Benevides.

A reclamante alegou que durante todo o contrato foi impedida de gozar férias de 30 dias, sendo obrigada a converter 10 dias em abono em dinheiro. Essa alegação foi confirmada por testemunha apresentada pela própria reclamada, que também informou que gozava apenas 20 dias de férias, pois isso era uma pré-determinação constante em um formulário já preenchido pela reclamada.

“Como a autora foi obrigada a trabalhar quando deveria estar usufruindo férias, tem-se que não houve a concessão no período concessivo e, portanto, faz jus ao restante (10 dias) em dobro” – concluiu a relatora, entendendo que o salário recebido pelos 10 dias trabalhados foi pago como contra prestação pelo serviço prestado.

Assim, a Turma confirmou a sentença que condenou a reclamada a pagar à autora 10 dias de férias anuais, em dobro, referentes aos períodos aquisitivos de 2001, 2002 e 2003.

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