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Corte Especial rejeita denúncia contra presidente do TRE de Roraima

Corte Especial rejeita denúncia contra presidente do TRE de Roraima

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou denúncia contra o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, José Pedro Fernandes, e outros, contida em ação penal proposta pelo Ministério Público Federal. Segundo a acusação, ele teria comprado, sem licitação, móveis para a nova sede do Tribunal, que funcionou por muito tempo no prédio do Tribunal de Justiça do Estado. "Não encontrei nos autos nenhum elemento capaz de indicar que o desembargador tenha agido com dolo", afirmou o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, ao votar pela rejeição da denúncia.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou denúncia contra o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, José Pedro Fernandes, e outros, contida em ação penal proposta pelo Ministério Público Federal. Segundo a acusação, ele teria comprado, sem licitação, móveis para a nova sede do Tribunal, que funcionou por muito tempo no prédio do Tribunal de Justiça do Estado. “Não encontrei nos autos nenhum elemento capaz de indicar que o desembargador tenha agido com dolo”, afirmou o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, ao votar pela rejeição da denúncia.

A acusação incluía ainda o coordenador de serviços gerais, Miguel Arcanjo Chaves da Silva, o diretor-geral, Lairto Santos da Silva, o assistente do diretor-geral, Vick Mature, José Ribamar Lopes e Elízio Ferreira de Melo. Para o MPF, ficou caracterizada a participação dos acusados na ilegalidade que teria sido a compra sem licitação.

A defesa dos acusados, no entanto, alegou, inicialmente, preliminar de nulidade absoluta do inquérito, levado a efeito pela delegacia de polícia de Roraima, quando deveria ter sido pelo STJ, por causa da presença do desembargador no processo. Ainda segundo os advogados, a licitação era dispensável no caso, tendo o presidente do TRE optado pela compra direta, o que seria permitido pelo caput do artigo 25 da Lei de Licitações, 8.666/93. “Provas ilícitas não podem ensejar denúncia”, alegaram, ainda, os advogados.

Ao votar, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito rejeitou a alegação de inépcia da denúncia. “Não há qualquer vício na apresentação da denúncia para esta Corte”, afirmou. Considerando os elementos disponíveis nos autos, o relator reconheceu não estar presente a tipificação do artigo 89 da Lei das Licitações. O artigo prevê pena de detenção, de três a cinco anos, e multa para quem “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”.

O parágrafo único acrescenta: na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Para o ministro, a denúncia é uma proposta de condenação, mas somente é possível formulá-la com um mínimo de prova. “A ausência de provas é manifesta”, asseverou o ministro Luiz Fux, ao votar. “Onde está o crime neste caso?”, questionou o ministro Pádua Ribeiro, concordando também com o relator.

A denúncia foi rejeitada por unanimidade. APN 281

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