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Dano estético gera indenização para funcionário de padaria

Dano estético gera indenização para funcionário de padaria

A panificadora Colombo, em Brasília, foi condenada a indenizar em R$ 20 mil um de seus funcionários por causa de um acidente com a máquina de mexer a massa do pão. A decisão é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A panificadora Colombo, em Brasília, foi condenada a indenizar em R$ 20 mil um de seus funcionários por causa de um acidente com a máquina de mexer a massa do pão. A decisão é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

De acordo com o TJ-DF, o funcionário fabricava pães quando teve a mão esquerda esmagada pela máquina, em janeiro de 1998. A Turma se baseou em laudo pericial conclusivo que classificou dano estético “irreversível”.

Segundo o processo, o funcionário era balconista, mas foi reaproveitado na função de padeiro. Nenhum tipo de treinamento especializado foi oferecido ao funcionário para assumir as novas atribuições. O acidente aconteceu numa madrugada de janeiro de 1998. Enquanto operava o cilindro da massa, a vítima teve a mão puxada e esmagada pela máquina. Ele mesmo desligou o aparelho e pediu socorro.

Apesar das sucessivas cirurgias para reparar o tecido da mão e de sessões de fisioterapia para recuperação dos movimentos. Para a perícia técnica, as conseqüências do acidente são “incuráveis, irrecuperáveis, intratáveis e irreversíveis”. Foi o laudo que derrubou o argumento da defesa, de que a vítima não ficou incapacitada para o trabalho e, por isso, não faria jus à indenização.

Os desembargadores afirmaram que existe dano moral passível de indenização, decorrente do dano estético sofrido. “As cicatrizes, ao serem exibidas diariamente, causam um constrangimento que se materializa em incessante dano moral”, esclareceram.

A 2ª Turma concluiu ainda que a Panificadora Colombo (Gomides & Alves Ltda) teve culpa no acidente, porque não treinou o funcionário para a nova atividade. “Há culpa do empregador quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalhador”, afirmaram os desembargadores.

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