O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “o simples não-recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal” é suficiente para que seja consumado o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal.
A decisão acatou o recurso do Ministério Público Federal (MPF), apresentado pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), no Recife, contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que determinava o trancamento da ação penal movida pelo Ministério Público Federal na Paraíba contra o empresário Aldo Marinho Pontes, por não ter repassado ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições previdenciárias que descontou dos seus funcionários, que trabalhavam na Rodoviária Santa Rita Ltda., empresa de ônibus urbano de João Pessoa, no período de maio de 2001 a março de 2002.
O entendimento do STJ reforma o posicionamento anterior do TRF-5, que considerava necessário demonstrar a intenção do empregador de fraudar a Previdência Social para que se configurasse o crime. A posição do TRF-5 é isolada, pois os demais Tribunais Regionais Federais entendem, como o STJ, que o crime se configura pelo desconto das contribuições dos salários dos empregados e o conseqüente não repasse aos cofres do INSS, com a apropriação por parte da empresa.
Segundo o procurador regional da república Antonio Edilio Magalhaes Teixeira, autor do recurso, essa decisão abre um precedente importante no combate aos crimes previdenciários, uma vez que esse entendimento vai refletir-se nas demais ações penais propostas pelo MPF em casos análogos. A PRR-5 pretende recorrer de todas as decisões do TRF-5.
Cláudia Holder