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Denúncias contra prefeito são recebidas por Turma de Câmaras Criminais

Denúncias contra prefeito são recebidas por Turma de Câmaras Criminais

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu duas denúncias contra o prefeito de Alto Boa Vista (1.059 km a nordeste de Cuiabá), Mario Cezar Barboza.

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu duas denúncias contra o prefeito de Alto Boa Vista (1.059 km a nordeste de Cuiabá), Mario Cezar Barboza. Na Ação Penal Pública Originária nº 84835/2007 o prefeito e mais 11 pessoas são acusados pelo Ministério Público Estadual de desvio de dinheiro público para proveito próprio mediante suposta simulação em processos licitatórios. Eles teriam cometido, em tese, os crimes tipificados no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (crime de responsabilidade), por 101 vezes, combinado com o artigo 288, caput, do Código Penal (formação de quadrilha), em concurso material (artigo 69 do Código Penal).

De acordo com a denúncia, o prefeito e outras pessoas estariam agindo em prévio conluio, associados em quadrilha com vínculo estável e duradouro. Eles teriam incorrido, em 2006, em crime de responsabilidade, apropriando-se de rendas públicas e desviando recursos do Erário. Conforme os autos, uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado e operação investigatória desenvolvida pelo MPE e pela Delegacia Fazendária constataram o desvio do recurso, que teria acontecido mediante suposta simulação em processos de licitação.

O município teria realizado 47 procedimentos licitatórios de Carta Convite, entretanto, a auditoria do TCE diligenciou in loco e constatou que apenas dois haviam sido efetivamente realizados e que os outros 45 estavam sendo “montados”, o que teria gerado para a administração pública despesas no valor de R$ 1.101.263,88. Além disso, existem suspeitas de que teria havido desvio de rendas públicas com emissão de nota de empenho e ordem de pagamento a empresas que não foram contratadas pelo município, cuja justificativa teria sido apresentada mediante notas fiscais falsas, confeccionadas pelos supostos representantes da quadrilha. Por esse crime, os acusados apresentaram defesa alegando que os argumentos da acusação seriam insustentáveis e desprovidos de prova de autoria e materialidade.

Já na Ação Penal Pública Originária nº 84836/2007, o prefeito e uma contadora do município são acusados de ter aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino apenas 24,79%, ou seja, percentual inferior ao mínimo de 25% constitucionalmente exigido. Com isso, eles teriam incorrido, em tese, em crime tipificado no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67, e teriam agido com dolo ao tentarem induzir em erro os auditores do TCE, enviando nova relação de restos a pagar, com valores diferentes da enviada junto com os balanços mensais e balanço geral. Ainda conforme os autos, os acusados teriam autorizado despesas sem prévio empenho, no total de R$ 777.609,61, tendo voltado 10 cheques emitidos pela prefeitura sem previsão de fundos.

No entendimento da relatora das duas ações penais, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, o recebimento da denúncia seria medida necessária diante da materialidade dos delitos e indícios suficientes da autoria, que restaram comprovados. Conforme a magistrada, tanto o crime de desvio de recursos, como a não aplicação do percentual exigido constitucionalmente para a educação foram constatados pelo TCE, contemplando os requisitos previstos no artigo 41 do Código Processual Penal. Esse artigo versa que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Também participaram da votação os desembargadores Manoel Ornelllas de Almeida (1º vogal), Paulo da Cunha (2º vogal), José Luiz de Carvalho (3º vogal), Rui Ramos Ribeiro (4º vogal), Juvenal Pereira da Silva (5º vogal) e Luiz Ferreira da Silva (6º vogal).
 

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