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Desembargadores afastam irregularidades em contratação temporária de professores

Desembargadores afastam irregularidades em contratação temporária de professores

O Conselho Especial do TJDFT decidiu que não houve tratamento discriminatório na convocação de aprovados para contrato temporário na rede pública de ensino. A conclusão é uma resposta a pedido formulado pelo Sindicato dos Professores do DF (Sinpro), que argumentou, em Mandado de Segurança, desobediência à ordem de classificação e excesso de informalidade na convocação dos candidatos. Aguarda-se a publicação do acórdão com o resultado do julgamento.

O Conselho Especial do TJDFT decidiu que não houve tratamento discriminatório na convocação de aprovados para contrato temporário na rede pública de ensino. A conclusão é uma resposta a pedido formulado pelo Sindicato dos Professores do DF (Sinpro), que argumentou, em Mandado de Segurança, desobediência à ordem de classificação e excesso de informalidade na convocação dos candidatos. Aguarda-se a publicação do acórdão com o resultado do julgamento.

O Mandado de Segurança impetrado pelo Sinpro teve como base uma série de denúncias sobre irregularidades na convocação de aprovados no processo seletivo, para contratação temporária na Secretaria de Educação. Segundo informações do processo, o chamamento dos aprovados teria seguido uma ordem de classificação diferente da estabelecida em função das aprovações. Além disso, os professores teriam sido convocados apenas por telefone, o que denotaria um informalismo exagerado na atuação da administração pública.

Cada argumento foi examinado detalhadamente pelos Desembargadores. E, ao contrário do que foi informado pelo sindicato, o Distrito Federal comprovou que a convocação dos aprovados se deu de forma regular. A lista com os selecionados informou nome completo em ordem alfabética, identificação na regional de ensino correspondente, turno, disciplina, respectivas classificação e pontuação alcançadas.

O GDF comprovou ainda que deu a publicidade necessária ao caso, dentro dos limites fixados em lei. Para isso, juntou cópias do Diário Oficial do DF, e de um jornal de grande circulação no DF, comprovando que a listagem com os nomes foi publicada três vezes.

Os Desembargadores não descartaram a denúncia quanto às irregularidades. Contudo, verificaram que não foram juntadas provas da alegação. A “dilação probatória” — juntada de provas e oportunidade para contraditá-las — não seria possível nesse tipo de ação: “O direito líquido e certo é aquele capaz de se comprovar de plano, apoiado em fatos incontroversos. É disso que trata o Mandado de Segurança”, orientaram.

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