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Desistente deve suportar honorários do advogado da parte contrária

Desistente deve suportar honorários do advogado da parte contrária

A desistência da ação após a citação e o efetivo ingresso do advogado do réu no processo acarreta, para o autor desistente, o dever de suportar os honorários do advogado da parte contrária, a teor do disposto no art. 26, caput, do Código de Processo Civil.

A desistência da ação após a citação e o efetivo ingresso do advogado do réu no processo acarreta, para o autor desistente, o dever de suportar os honorários do advogado da parte contrária, a teor do disposto no art. 26, caput, do Código de Processo Civil. Esse é o posicionamento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, proveu o recurso interposto pelo Banco Itaú S.A. e condenou uma mulher que havia ajuizado ação contra a instituição, que desistiu de dar prosseguimento ao feito, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do banco, arbitrados em R$ 800.

O recurso foi interposto contra decisão de Primeira Instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da desistência da autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, declarando, contudo, que a verba honorária era indevida. O banco sustentou que tem direito aos honorários advocatícios na ação cautelar, visto que a desistência operada nos autos deu-se após a contestação. Argüiu que a verba deve se arbitrada pelo julgador, nos termos do art. 20, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil.

Segundo o relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, o banco tem razão, já que a desistência da ação após a citação e o efetivo ingresso do advogado do réu no processo acarreta para o desistente o dever de suportar os honorários do advogado da parte contrária. O artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu”.

“Observando que na oportunidade em que a apelada pleiteou a desistência, o apelante já havia apresentado contestação nos autos, é evidente a necessidade de se reformar da sentença para condenar a apelada desistente ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do apelante”, assinalou.

Participaram do julgamento o desembargador Juracy Persiani e o juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros (vogal).

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