Pela Decisão nº 041/07, o diretor do Foro da comarca de Goiânia, juiz Carlos Alberto França, determinou hoje (11) a expedição de ofício-circular recomendando aos escrivães ou respondentes das escrivanias judiciais “que se abstenham de cobrar qualquer valor pela prática de ato de conferir as cópias de peças processuais ou de qualquer outro documento com os originais ou mesmo por “autenticação” de qualquer documento, sob pena de incorrerem em infração administrativa e ilícito penal e de suportar os efeitos da ilegal conduta”.
O diretor do Foro concluiu, em cotejo com a Lei Federal 8.935/94, que somente o tabelião de notas está autorizado a cobrar para autenticação de documento, “não se permitindo qualquer interpretação ou outro fundamento para a cobrança de situações não previstas” no Regimento de Custas do Estado de Goiás (Lei nº 14.376/02). Admite que a Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça, em seu artigo 644, prevê a possibilidade de ser declarado pelo escrivão que as cópias de peças processuais por ele mesmo extraídas conferem com os originais, desde que o feito tramite em sua escrivania.
Também o regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no artigo 387, § 1º, admite a autenticação de fotocópias pelo próprio escrivão, “para efeito de manejo de correição parcial-reclamação”. O serventuário só não está autorizado a cobrar, por falta de previsão legal no Regimento de Custas, enfatiza. O anterior previa, bem como ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.