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É ilegal condicionar licenciamento ao prévio pagamento de multas

É ilegal condicionar licenciamento ao prévio pagamento de multas

O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) não pode vincular o licenciamento de veículo ao pagamento de multas quando estas não seguiram o procedimento legal de imposição, ferindo garantias constitucionais.

O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) não pode vincular o licenciamento de veículo ao pagamento de multas quando estas não seguiram o procedimento legal de imposição, ferindo garantias constitucionais. Sob esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que a autarquia estadual licencie o veículo de um motorista de Cuiabá independentemente do recolhimento das multas. A decisão foi unânime (Apelação nº 134655/2009). 
 
Nas razões recursais, o Detran-MT aduziu que o apelado teria sido regularmente notificado da infração e, portanto, prevaleceria a regra que impõe a obrigação de pagar multa para proceder ao licenciamento. Entretanto, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, esclareceu que a sentença sob exame determinou unicamente à autoridade coatora que procedesse ao licenciamento do veículo independente do recolhimento de multas, por entender que a cobrança deve ser procedida pelos meios próprios e não no molde ilegítimo como o apresentado. 
 
O magistrado acrescentou que em jurisprudência do próprio TJMT restou consolidado que é ilegal, inconstitucional e arbitrário condicionar tal ato ao prévio pagamento de multas pendentes, posto que essa medida caracteriza abuso de poder com violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de subtrair das partes o direito subjetivo público de ter a questão examinada por um dos órgãos do Poder Judiciário. Ainda conforme o relator, a mera previsão legal de expedição de notificação, com a possibilidade de defesa, não obsta ao prejudicado esse direito, mesmo porque fere o princípio constitucional da ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, previsto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal.
 
O juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor) e o juiz convocado João Ferreira Filho (vogal) também participaram da votação.

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