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É válido acordo que não estende benefícios a inativos

É válido acordo que não estende benefícios a inativos

O Tribunal Superior do Trabalho isentou a Fundação Banrisul de Seguro Social do pagamento de abono salarial a um aposentado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST.

O Tribunal Superior do Trabalho isentou a Fundação Banrisul de Seguro Social do pagamento de abono salarial a um aposentado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST.

O pagamento da parcela foi previsto em norma coletiva firmada entre o sindicato da categoria profissional e a entidade financeira gaúcha. Segundo o acerto, o abono salarial teve natureza indenizatória e seu pagamento foi restrito aos empregados em atividade. O abono foi dividido em parcelas de R$ 1,1 mil e R$ 1,2 mil concedidas, respectivamente, em novembro de 2001 e em setembro de 2002.

O inativo entrou com ação para questionar a validade do acordo. A Justiça do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) entendeu que a norma coletiva violou a legislação trabalhista ao estabelecer a natureza indenizatória do abono. Segundo o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também outros títulos, tais como os abonos pagos pelo empregador. Também foi dito que resolução interna do Banrisul garantia o reajuste da complementação de proventos de aposentadoria toda vez que o pessoal da ativa tivesse um aumento geral de salários.

A Fundação Banrisul recorreu ao TST. Alegou que as normas coletivas estabeleceram a natureza transitória do abono, que somente seria devido aos ativos. A 4ª Turma manteve a decisão do TRT gaúcho. Por isso o caso chegou a SDI-1.

O ministro João Batista Brito Pereira, relator, esclareceu que a flexibilização no âmbito do Direito do Trabalho baseia-se na autonomia coletiva do trabalho, que permite a obtenção de benefícios aos trabalhadores mediante concessões mútuas.

“Portanto, se as partes decidiram, mediante acordo coletivo, estabelecer o pagamento do abono salarial de forma indenizatória apenas para os empregados da ativa, não é possível estender esse benefício aos aposentados e aos pensionistas nem dar natureza diversa da fixada, sob pena de se incorrer em violação ao texto constitucional”, concluiu.

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