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Empresa de ônibus é condenada a pagar indenização de R$ 15 mil a passageiro lesionado em capotamento

Empresa de ônibus é condenada a pagar indenização de R$ 15 mil a passageiro lesionado em capotamento

Por decisão do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília, a empresa de ônibus Viação Novo Horizonte Ltda terá de indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, um passageiro que sofreu graves ferimentos ao ser vítima de um acidente de trânsito na BR 101, próxima a cidade de Montes Claros (MG), quando era transportado por ônibus da empresa. Na mesma decisão, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 208,96 pelos gastos com medicamentos. Da sentença, cabe recurso.

Por decisão do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília, a empresa de ônibus Viação Novo Horizonte Ltda terá de indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, um passageiro que sofreu graves ferimentos ao ser vítima de um acidente de trânsito na BR 101, próxima a cidade de Montes Claros (MG), quando era transportado por ônibus da empresa. Na mesma decisão, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 208,96 pelos gastos com medicamentos. Da sentença, cabe recurso.

Informações do processo mostram que o acidente ocorreu em 30 de maio de 2005, quando o autor voltava de uma viagem de férias em Vitória da Conquista, no estado da Bahia. Por volta das três da manhã, o ônibus de propriedade da empresa, em que estava o autor, capotou em uma curva da rodovia, provocando lesões graves no seu braço direito. Apesar de ter recebido socorro, houve uma enorme demora nos cuidados médicos, tanto que o procedimento cirúrgico recomendado somente foi realizado às 13h20 do dia seguinte.

Por conta da gravidade da lesão sofrida, o passageiro teve que se submeter, 10 dias depois, a outra cirurgia para enxertar tecido no braço para reparar a lesão. Foi necessário fazer tratamento fisioterápico e psiquiátrico para sua recuperação por ter passado por distúrbios psicológicos e convivido com traumas que o inquietavam em decorrência da lembrança do acidente e do tratamento.

Em contestação, a Viação Novo Horizonte questionou a extensão dos danos e os valores pretendidos a título de indenização. Disse que não há comprovação dos danos materiais exigidos, e que os constrangimentos e as conseqüências advindas do acidente não justificam a indenização pretendida de R$ 50 mil. Segundo o Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo por motivo de força maior. Partindo desse entendimento, entende o juiz que é obrigação implícita no pacto de transporte a incolumidade física do passageiro a ser conduzido. E mais, explica que a empresa-ré agiu com negligência quando, no transporte terrestre de passageiros, permitiu a ocorrência do acidente, concorrendo, assim, de forma eficiente na construção dos danos que afetaram a saúde física e emocional do requerente.

Por fim, ressalta o magistrado que o acidente repercutiu gravemente na integridade emocional e moral do autor, deixando seqüelas que se sucederam, mesmo que temporariamente. Contudo, entende que o valor pretendido pelo passageiro (R$ 50 mil), como reparação de dano moral é desproporcional ao gravame decorrente do acidente

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