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Empresa de ônibus é condenada por morte de menino

Empresa de ônibus é condenada por morte de menino

A 12ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação por danos morais da Sudeste Transporte Coletivo Ltda., aumentando o valor da indenização de 50 para 150 salários mínimos. A empresa foi responsabilizada pela morte de menino de 11 anos, após queda de ônibus.

A 12ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação por danos morais da Sudeste Transporte Coletivo Ltda., aumentando o valor da indenização de 50 para 150 salários mínimos. A empresa foi responsabilizada pela morte de menino de 11 anos, após queda de ônibus.

O acidente ocorreu no Bairro Lomba do Pinheiro. O garoto retornava da escola em ônibus da linha Bonsucesso, quando foi arremessado para fora do coletivo, que tinha as portas abertas em razão de defeito mecânico. O menino ficou preso no veículo e foi arrastado por alguns metros, falecendo no dia seguinte.

Na ação ajuizada pela mãe da criança, apontando a responsabilidade da empresa e a negligência na prestação do serviço, a ré rejeitou a alegação de defeito no ônibus. Atribuiu a culpa à vítima, que corria dentro do coletivo e se desequilibrou por causa de uma curva, acabando por cair para fora do veículo pela porta dianteira.

O Juiz de 1º Grau condenou a Sudeste a pagar 50 salários mínimos como dano moral.

Para o Desembargador Orlando Heemann Júnior, relator da apelação, a pretensão de pensionamento reclamada pela autora encontra amparo em razão da morte prematura do filho menor, que vivia sob os cuidados da mãe. Para o magistrado, é cabível presumir-se que a criança viesse a contribuir para o orçamento familiar, principalmente porque se trata de família de poucas posses.

Pensão

Levando em conta que não há parâmetros para a fixação do pensionamento, pois o menor ainda não trabalhava, o valor da pensão foi imposto no equivalente a 2/3 do salário mínimo (já deduzida a parcela que, presume-se, seria utilizada pela própria vítima para despesas pessoais).

O valor deverá ser pago a partir da data em que o menor poderia ingressar no mercado de trabalho (14 anos, na condição de aprendiz, conforme o art. 7º, inc. XXXIII, da CF), até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade (idade em que o jovem adulto deixaria de contribuir para o sustento da família, constituindo a sua própria e extinguindo então a obrigação desse pensionamento). Por falecimento da beneficiária da pensão (a mãe do garoto), esta deverá ser extinta, pois o pleito foi formulado no nome dela.

Majoração

A verba reparatória foi majorada para 150 salários mínimos nacionais. Mantida a incidência dos juros, em relação à parcela do dano moral, desde a data do fato (30/6/2000).

O condutor do coletivo foi condenado criminalmente e não contestou.

Também participaram do julgamento, em 10/5, os Desembargadores Cláudio Baldino Maciel e Jorge Luiz Lopes do Canto.

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