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Empresa indeniza por tintura que faz cabelo cair

Empresa indeniza por tintura que faz cabelo cair

Uma indústria de cosméticos do Rio de Janeiro terá de indenizar uma consumidora gaúcha que ficou careca depois de usar uma tintura de cabelo. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou decisão primeira instância. As informações são do site Espaço Vital e do TJ-RS.

Uma indústria de cosméticos do Rio de Janeiro terá de indenizar uma consumidora gaúcha que ficou careca depois de usar uma tintura de cabelo. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou decisão primeira instância. As informações são do site Espaço Vital e do TJ-RS.

A consumidora entrou com ação contra a Perfumaria Márcia, em novembro de 2002, em Sarandi (RS). Afirmou que a tintura de fabricação da perfumaria lhe causou uma excessiva queda de cabelo. Pediu indenização por danos morais e materiais pelo fato de ter sofrido constrangimento e ter deixado de trabalhar como empregada doméstica por cerca de dois anos devido ao fato.

A empresa afirmou em sua defesa “que as contra-indicações da tintura são previsíveis e que todos os deveres de segurança e de informações foram devidamente cumpridos”. Alegou que a consumidora não tomou as precauções recomendadas. A bula do produto, segundo a empresa, informa que 24 horas antes da aplicação, deve ser feito um teste de sensibilidade, usando uma pequena quantidade da tintura, comprovar uma eventual reação alérgica. É o chamado “teste do toque”.

A juza Ana Paula Della Latta, da vara judicial de Sarandi, condenou a empresa a pagar à autora R$ 4.600 a título de danos materiais (período em que ficou sem traballhar) e R$ 10.500,00 pelo dano moral. A juíza determinou ainda que “os valores devem ser acrescidos de juros legais de 6% ao ano, de acordo com o artigo 1.062 do CC/1916, até janeiro de 2003, quando passa a incidir a taxa de juros de 1% ao mês, em conformidade com o disposto no artigo 406 do CC/03 combinado com o artigo 161 § 1º do CTN, contados os juros a partir da data do fato, como determina a Súmula nº 554 do STJ, e correção monetária de acordo com o IGP-M desde a data da citação da ré”.

A juíza considerou que “as testemunhas foram uníssonas em admitir que a autora sofreu discriminação em função da queda dos cabelos, tendo inclusive sido apontada como portadora do vírus HIV, fato que resultou na dificuldade de conseguir emprego”. A Perfumaria Márcia Ltda. recorreu ao TJRS.

Segundo o relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, a obrigação de indenizar surge quando os risco apresentados pelo produto saem do controle do consumidor. Para ele, a falta do “teste de sensibilidade” não exime a responsabilidade do fornecedor por colocar no mercado produto que causa danos à saúde do consumidor. “No caso, inegável que a alteração maléfica da aparência da autora, quando a mesma esperava justamente o contrário ao aplicar o produto, agrediu-a nos seus sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação própria e denegrindo a própria imagem” – afirma o acórdão.

O desembargador fixou o valor da reparação em R$ 8,5 mil, acrescidos dos juros determinados em primeira instância.

Em 2004, a Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro determinou que a Perfumaria Márcia suspendesse a fabricação, comercialização, venda e uso de dois produtos cosméticos: a água oxigenada cremosa Márcia 30 volumes e o lote 30.410 do produto descolorante em pó com proteínas da Seda, “face à fabricação em desacordo com as respectivas fórmulas-padrão registradas na Anvisa”.

Os advogados Isac Cipriano Pasqualotto, Jonas Guerino Pasqualotto e Eliamar Terezinha Piazza atuam em nome da consumidora. A empresa já interpôs recurso especial ao STJ.

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