Para a 15ª Câmara Cível do TJRS, é viável a redução unilateral do valor das comissões atinentes à venda de passagens aéreas por intermédio das agências de viagem. Concluíram também, ao finalizar o julgamento da ação proposta pela Associação Brasileira de Agências de Viagens do Estado do RS (ABAV/RS), que a prática não configura enriquecimento ilícito por parte das empresas aéreas.
Acompanharam a ABAV/RS na proposição da ação anulatória de alteração unilateral de cláusula contratual a Dacosta Turismo e Viagens Ltda, Promove Turismo e Viagens Ltda, Domani Turismo Luda e a Turisreal Viagens e Turismo Ltda.
Os entendimentos foram expressos quando do julgamento da apelação proposta pela Associação e empresas que a acompanharam na proposição contra a decisão de 1º Grau favorável à United Airlines Inc, Nordeste Linhas Aéreas Regionais S.A, Rio Sul Serviços Aéreos Regionais S/A, Varig S.A. Viação Aérea Riograndense, Deutshe Lufthansa AG, Tam Linhas Aéreas S/A, British Airways PLC, Continental Airlines INC, Delta Airlines ING, Transbrasil AS Linhas Aéreas e Americam Airlines INC.
A ação foi proposta em março de 2000 diante da comunicação recebida das empresas de transportes aéreos informando a redução das comissões remuneratórias dos serviços prestados pelas Agências, de 10% para 7% sobre a venda dos bilhetes domésticos, e de 9% para 6% sobre a venda de bilhetes aéreos internacionais.
Alegaram as agências de viagens que a redução das comissões decorreu de um ato uniforme e cartelizado de companhias aéreas, não havendo qualquer consulta ou manifestação de concordância das ora requerentes. A redução da comissão, informaram, representaria uma diminuição de cerca de 33% do orçamento de receita das agências de viagens.
A liminar para que as empresas aéreas se abstivessem de reduzir o valor das comissões remuneratórias nas vendas das passagens aéreas foi concedida sob a prestação de caução consistente no imóvel de propriedade da ABAV, avaliado em cerca de R$ 200 mil. Em seguida, a decisão liminar teve seus efeitos suspensos pelo TJ.
Sentenciando, o Juiz de Direito Sandro Silva Sanchotene, em outubro de 2005, julgou improcedente a ação e outras interpostas com o mesmo objetivo. As agências de viagens foram condenadas a pagar os honorários dos advogados que atuaram na causa. Da sentença, houve recurso ao Tribunal.
Para o Desembargador Ângelo Maraninchi Giannakos, relator da apelação no âmbito da 15ª Câmara Cível do TJRS, “tem-se por viável a redução unilateral do valor das comissões atinentes à venda de passagens aéreas por intermédio das agências de viagem, não se configurando o alegado enriquecimento ilícito por parte das empresas aéreas”.
Citou o magistrado decisão do STJ, do Ministro César Asfor Rocha, para quem “a comissão mercantil é um contrato revogável ad nutum (conforme a vontade) […], salvo cláusula expressa em contrário, ou seja, é lícito a qualquer das partes contratantes, sem necessidade de anuência da outra, pôr termo ao contrato por sua vontade unilateral”
Lembrou também que Portaria do Governo Federal regulava as comissões para apenas fixar o percentual máximo das comissões, contudo, sem estipular um limite mínimo para tal percentual. Assim, concluiu, “inexiste empecilho à livre negociação entre as partes para tanto”.
O Desembargador Ângelo considerou que são nesse sentido as decisões do Superior Tribunal de Justiça: “Em contrato verbal de comissão mercantil pode o comitente reduzir unilateralmente o valor das comissões referentes a negócios futuros a serem realizados pelas comissárias, à míngua de ajuste expresso em sentido contrário”.
Acompanharam as conclusões do voto do relator os Desembargadores Paulo Roberto Félix e Vicente Barroco de Vasconcellos, presidente do Órgão, em sessão realizada em 11/4.