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Entidade filantrópica consegue renovação de certificado de entidade beneficente

Entidade filantrópica consegue renovação de certificado de entidade beneficente

Entidade filantrópica tem direito adquirido ao regime fiscal anterior à modificação inserida com o Decreto n° 792/1993. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a segurança pleiteada pela entidade Mitra Diocesana de Petrópolis (RJ) para renovar o seu certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

Entidade filantrópica tem direito adquirido ao regime fiscal anterior à modificação inserida com o Decreto n° 792/1993. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a segurança pleiteada pela entidade Mitra Diocesana de Petrópolis (RJ) para renovar o seu certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

No caso, a entidade explicita que, apesar de ter, desde 1943, finalidade filantrópica, sem fins lucrativos, apenas em 1997 requereu seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e o Certificado de Filantropia, sendo expedido o respectivo certificado, com validade até agosto de 2000, tendo obtido a sua renovação.

Ocorre que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu perante o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social da decisão do Conselho, tendo a autoridade cancelado o certificado, documento este que é condição precípua para a concessão de imunidade referente à contribuição social patronal.

Inconformada, interpôs o mandado de segurança sustentando que reúne as condições para a imunidade constante do artigo 195 da Constituição Federal, porquanto, em face da ausência da lei complementar para regular a matéria, preencheria os requisitos constantes dos artigos 9 e 14 do CTN. Afirmou, também, que o INSS, bem como o ministro de Estado não têm competência para a análise da concessão, nem para o cancelamento dos certificados de Entidades Beneficentes de Assistência Social.

Ao votar, o relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a Primeira Seção do STJ já definiu seu entendimento de que não é possível ao Estado alterar, por meio de decreto, os critérios de imunidade tributária. “É vedada a alteração, por meio de Decreto Federal, dos critérios de imunidade erigidos por lei com base na Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das leis”, afirmou o ministro.

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