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Erro em divulgação de preço não obriga entrega de mercadoria

Erro em divulgação de preço não obriga entrega de mercadoria

Tendo veiculado em seu site de vendas preço de notebook abaixo do praticado no mercado, a Dell Computadores do Brasil Ltda. obteve o reconhecimento de que a entrega do produto geraria enriquecimento sem causa do consumidor. A decisão é da Terceira Turma Recursal Cível, que deu provimento ao recurso da empresa e julgou improcedente a ação movida por cliente que efetuou a compra pela Internet.

Tendo veiculado em seu site de vendas preço de notebook abaixo do praticado no mercado, a Dell Computadores do Brasil Ltda. obteve o reconhecimento de que a entrega do produto geraria enriquecimento sem causa do consumidor. A decisão é da Terceira Turma Recursal Cível, que deu provimento ao recurso da empresa e julgou improcedente a ação movida por cliente que efetuou a compra pela Internet.

O autor postulou a entrega do notebook modelo Latitude 510, adquirido pelo preço de R$ 1.394,40, em seis parcelas no cartão de crédito. Após o débito da primeira parcela, foi informado de que o negócio seria desfeito por ter ocorrido erro no programa e o real valor seria de R$ 3.469,39. O valor da parcela paga foi ressarcido, mas o cliente insistiu no recebimento do produto pelo valor anunciado.

A Dell, por sua vez, sustentou que o real preço era cerca de 60% superior, tendo ocorrido erro substancial e não podendo por isso prevalecer a oferta. Argumentou que a mensagem de “confirmação de solicitação do pedido” não pode ser confundida com aceitação do negócio.

Segundo a relatora do recurso, Juíza de Direito Kétlin Carla Pasa Casagrande, foi demonstrado que o preço do produto que constou no site não corresponde ao preço de mercado. “Não se pode simplesmente reconhecer uma obrigação, provado que houve erro e dela assegurar um direito”, afirmou, observando que ao autor da ação, por certo, chamou atenção a disparidade no preço.

Analisou serem aplicáveis ao caso os princípios da boa-fé, equilíbrio e vedação ao enriquecimento sem causa, afastando a obrigatoriedade da oferta expressa nos arts. 30 e 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

“Dos elementos carreados ao feito, resulta a convicção de que não houve propaganda enganosa ou prática abusiva de qualquer ordem”, concluiu.

Votaram de acordo com a relatora os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.

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