Liminar da 3ª Vara Federal de Florianópolis autorizou o médico Leopoldo Alberto Back, do hospital da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a participar do International Breast Cancer Expert Forum 2008, que aconteceu em Lisboa, Portugal, de 13 a 17 de março. Especialista em câncer de mama, o médico havia recebido o convite em 31 de janeiro e feito o pedido à UFSC no dia 8 seguinte, que foi negado por não cumprir o prazo de quatro meses de antecedência, previsto em normas da universidade. Para o juiz Osni Cardoso Filho, que concedeu a liminar, as normas administrativas não se sobrepõem às leis federais.
“Qual preceito legal desatende o interessado, que na busca do aperfeiçoamento pessoal e diretamente favorecendo a instituição pública a que está vinculado, procura obter conhecimento em encontro científico internacional?”, indagou o juiz na decisão. Para o magistrado, o requerimento ainda assim foi feito em tempo hábil, mesmo porque não poderia ter sido apresentado no prazo determinado pela UFSC. Além disso, o juiz considerou que a UFSC não teria outras despesas além do vencimento do servidor referente ao período.
“Devemos há muito tempo superar a evasiva: ‘são normas da instituição’ para cultuar o art. 5º, II, da Constituição Federal: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, concluiu Cardoso. No despacho que negou o pedido em âmbito administrativo, foi escrito que “mesmo que hajam [sic] leis federais, existem normatizações dentro da Instituição para que haja organização de Serviços para não haver prejuízo aos usuários”. Cabe recurso.