Especialistas em direito do consumidor são unânimes ao afirmar que a cobrança pela instalação e manutenção de pontos adicionais de TV a cabo é abusiva. De acordo com eles, a antecipação de tutela deferida pela primeira instância fluminense no dia 27 de outubro, suspendendo cobrança desse tipo por parte da Net Rio, pode ser comparada à recente vitória dos consumidores contra as taxas básicas de telefonia fixa.
Foram consultados por Última Instância o deputado federal Celso Russomanno (PP-SP), que preside o Inadec (Instituto Nacional de Defesa do Consumidor); o advogado Alberto Carlo Frazzato, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo); o gerente jurídico do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), Marcos Diegues ,e o advogado especialista em causas relacionadas ao direito do consumidor Paulo Papini.
Última Instância publicou, na segunda-feira (31/10), as íntegras da antecipação de tutela deferida pelo juiz Alexander Macedo, da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro na última quinta-feira (27/10), bem como da inicial da ação civil pública apresentada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj contra a cobrança de ponto extra cobrada pela Net Rio. Veja aqui as íntegras.
A ABTA (Associação brasileira de TV a cabo) e a Net informam não haver condições técnicas para o cumprimento da decisão judicial, por se tratar de um sistema muito mais complexo do que uma extensão telefônica. O setor alega que é necessário um decodificador de sinal para cada ponto e que há custos de manutenção dos aparelhos. Leia mais aqui.
Celso Russomanno atenta para a ilegalidade da cobrança casada, ou seja, quando a venda de um produto obriga o consumo de um serviço específico. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), art. 39, inciso 1º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Para o deputado, quem compra o serviço de televisão a cabo pode usar onde quiser em sua própria casa.
A regulamentação da concessão de televisões a cabo é feita por meio de contratos bilaterais, lembra o advogado Alberto Carlo Frazzato, da OAB-SP. Ele afirma que o serviço de televisão a cabo pode ser considerado um serviço televisão a cabo pode ser considerado um serviço essencial, já que traz informações necessárias à vida das pessoas e é prestado mediante concessão. Segundo a Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro), o serviço de TV a cabo já faz parte do cotidiano da sociedade e pode ser visto como um dos direitos e garantias fundamentais. Segundo a comissão, “qualquer procedimento infraconstitucional que limite tal direito, fere nossa Carta Magna”.
Como a tarifação do serviço não está prevista de forma clara e objetiva na legislação que regula as concessões, a liminar concedida no Rio de Janeiro pode refletir em outras decisões semelhantes. O artigo 26 da Lei nº 8.977, de 1995, prevê que o serviço é garantido a todos que tenham suas dependências localizadas na área geográfica de cobertura da concessionária.
Na opinião do gerente de assuntos jurídicos do Idec, Marcos Diegues, o resultado obtido no Rio de Janeiro é positivo, mas provisório. Diegues diz ser simpático à tese da não obrigatoriedade da cobrança pelos pontos adicionais. “Se observarmos, a natureza do serviço é disponibilizar a um determinado espaço os sinais de TV, todos e simultaneamente”, afirma.
Para o advogado especializado em direito do consumidor Paulo Papini, a cobrança remete ao Código de Defesa do Consumidor no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, por determinação judicial. Ele afirma que, caso a empresa tente alegar que a cobrança da taxa de instalação e as mensalidades são necessárias para a manutenção do serviço é ela quem deve provar que a cobrança se justifica. De acordo com Papini, “seria até razoável que se cobrasse pela instalação”, mas não pela manutenção do serviço.
A existência da cobrança pela instalação e manutenção de ponto extra “desperta a sensação de que as pessoas estão sendo passadas para trás”, afirmou Marcos Diegues.
A taxa de manutenção, que as empresas de TV a cabo alegam ser necessária para a prestação de um serviço de qualidade, também é vista com desconfiança pelo deputado Celso Russomanno. Ele explica que taxas desta natureza só podem ser cobradas quando há um defeito no produto ou serviço prestado. Não é uma tarifa recorrente, mas um valor em troca da manutenção de um defeito específico.
Paulo Papini entende que a cobrança do ponto extra por parte da empresa de TV a cabo seria algo como uma operadora de telefonia fixa cobrar pelo número aparelhos de telefone existentes em uma residência. A diferença é que serviços de telefonia são considerados serviços essenciais, já a TV a cabo não.
Para o gerente de assuntos jurídicos do Idec é mais interessante que o MP entre, em conjunto com alguma ONG (organização não governamental) do setor ou com o Procon, com uma ação civil pública com representação contra a cobrança da taxa no Brasil. No caso da taxa de telefonia fixa, a Justiça optou por decisões em série dado o número de processos existentes. Diegues acredita que essas decisões em série não beneficiam o consumidor, já que não atentam para a singularidade de cada caso.
O deputado federal Celso Russomano levantou ainda outros questionamentos quando à forma como as empresas de TV a cabo negociam seus serviços e produtos. Para ele, os “pacotes” de canais também são uma forma de venda casada. Ele explica que, no mercado de varejo, o consumidor pode comprar apenas um item de certo produto (mesmo que este produto seja vendido em pacotes com dois ou mais). Assim, a empresa de TV a cabo também deveria ser obrigada a vender o acesso a um único canal para telespectadores que assim desejassem, não obrigando a compra dos “pacotes”.