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Estado não pode limitar concessão de medicamento

Estado não pode limitar concessão de medicamento

Em observância ao princípio constitucional que resguarda a dignidade humana e o direito à saúde, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça

 
 
                   Em observância ao princípio constitucional que resguarda a dignidade humana e o direito à saúde, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve os efeitos de medida cautelar que determina ao governo do Estado a concessão de medicamento de alto custo para um paciente de Cuiabá acometido de grave enfermidade no olho direito. Conforme a decisão de Segunda Instância, o ente público deverá fornecer o medicamento Lucentis, além de disponibilizar médico capacitado para a correta aplicação das injeções. Em caso de descumprimento, pode incidir multa de R$ 5 mil por dia.
 
                  A votação na câmara julgadora foi unânime entre os desembargadores Evandro Stábile (relator), o juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal) e o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal). No Agravo de Instrumento (105889/2009), o Estado argumentou que a prescrição de medicamentos ou tratamentos de caráter excepcional, de alto custo ou não, tem natureza jurídica de ato médico, não podendo esse encargo ser-lhe imposto. Alegou que a decisão de Primeiro Grau desconsiderou a competência e atribuição da Secretaria Estadual de Saúde na organização do sistema de dispensa de tratamentos de alta complexidade e também que os recursos financeiros referentes à atenção básica e assistência médica de alta complexidade são transferidos diretamente do fundo nacional para os fundos municipais de saúde.
 
                   O paciente sofre de degeneração macular relacionada à idade no olho direito, com baixíssima acuidade visual (característica do olho em reconhecer dois pontos muito próximos). Ao pleitear a liminar, a defesa do paciente alertou para a necessidade de tratamento urgente da doença, sob pena de perda irreversível da visão central.
 
                   O relator do agravo, desembargador Evandro Stábile, ressaltou que o Estado tem a obrigação de fornecer os medicamentos ou tratamentos necessários aos necessitados, pois, sendo a saúde um direito fundamental, apenas à própria carta constitucional caberia impor limitações ao exercício de tal direto. “Na Constituição do Estado de Mato Grosso consta como competência do Sistema Único de Saúde o abastecimento da rede pública, fornecendo, repondo e mantendo os insumos e equipamentos necessários ao seu funcionamento, nos termos do artigo 226, inciso IV”, sublinhou. O magistrado também observou que o Estado não conseguiu comprovar que a decisão recorrida lhe acarretaria problemas de grave ou difícil reparação, podendo fazê-lo durante a instrução probatória, que ainda será realizada nos autos de origem, ou seja, na Comarca de Cuiabá.
 
 

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