A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou na última semana sentença que permite a utilização, por uma cidadã espanhola, do saldo de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quitar casa própria adquirida no Brasil.
A estrangeira, que possui visto temporário, teve o pedido de liberação do fundo negado pela Caixa Econômica Federal (CEF), sob o argumento de que não preenchia os requisitos necessários para movimentar a conta. Segundo o banco, seria vedada a utilização do FGTS por estrangeiro que não esteja autorizado, por meio do visto permanente, a fixar residência definitiva no Brasil.
Assim, a espanhola ingressou com uma ação na Justiça Federal de Florianópolis. Em setembro de 2005, foi proferida sentença liberando a utilização do fundo. Conforme a decisão, a lei não prevê nenhuma restrição em função da natureza do visto. A CEF recorreu, então, ao TRF.
De acordo com o desembargador federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, relator do caso, a espanhola se sujeitou às leis brasileira para todas as demais circunstâncias, inclusive vinculando-se ao regime FGTS. Assim, considerou, não há razão para que, no momento em que ela necessita utilizar o saldo do fundo, “receba tratamento diverso daquele que qualquer trabalhador brasileiro receberia se, atendidos os requisitos legais, utilizasse os recursos de sua poupança compulsória para aquisição da casa própria”.
Além disso, concluiu Lippmann, “a CEF não pode impor limites que a própria lei não estabeleceu”.