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Estudante de Direito, prestes a se formar, não consegue manter transferência de universidades

Estudante de Direito, prestes a se formar, não consegue manter transferência de universidades

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, indeferiu o pedido do estudante Daniel Borges Navarro para que fosse autorizada a sua transferência da Universidade Federal Fluminense (RJ) para a Universidade Federal de Pernambuco (PE) devido à remoção a pedido de seu pai, funcionário público federal, da cidade do Rio de Janeiro para a cidade de Recife (PE). Dessa forma, o estudante, que se encontra no penúltimo semestre do curso de Direito, não poderá permanecer matriculado.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, indeferiu o pedido do estudante Daniel Borges Navarro para que fosse autorizada a sua transferência da Universidade Federal Fluminense (RJ) para a Universidade Federal de Pernambuco (PE) devido à remoção a pedido de seu pai, funcionário público federal, da cidade do Rio de Janeiro para a cidade de Recife (PE). Dessa forma, o estudante, que se encontra no penúltimo semestre do curso de Direito, não poderá permanecer matriculado.

Navarro era aluno regularmente matriculado no curso de Direito da Universidade Federal Fluminense, tendo concluído o 1º período. Ingressou em juízo pedindo a transferência para o mesmo curso na UFPE, devido à remoção de seu pai. Requereu a transferência, a qual foi negada pela universidade federal. Impetrou, então, um mandado de segurança. O relator, em primeira instância, concedeu a liminar em 8/10/2003. Em 11/2/2004 a segurança foi concedida e, em 31/3/2005, confirmada pelo Tribunal estadual.

A Universidade recorreu ao STJ, e a Segunda Turma do Tribunal deu provimento ao seu recurso considerando que a norma de exceção, estabelecida pela Lei n. 9.536/1997, é interpretada de forma restritiva, não contemplando as transferências “a pedido”.

Embargos

Inconformado, o estudante opôs embargos de declaração (tipo de recurso) que foram rejeitados pela Segunda Turma ao entendimento de que a teoria do fato consumado não foi prequestionada ou sequer alegada nas razões ou contra-razões do recurso especial.

Navarro, então, opôs embargos de divergência para discutir a decisão da Segunda Turma, afirmando que ela diverge de julgados da Primeira Turma do STJ segundo os quais o direito à transferência se dá mesmo quando a remoção do servidor se dá a pedido, assim como na ocorrência do fato consumado.

Discussão

Ao votar, o relator dos embargos, ministro José Delgado, observou que da data do despacho que concedeu a liminar até a data do julgamento final do recurso especial (7/11/2006), mais de três anos se passaram. Dessa forma, o ministro destacou que a liminar nunca foi cassada, continuando, assim o estudante a assistir às aulas do curso normalmente, tudo, depois, sob a proteção da justiça.

“O recorrente está prestes a concluir o curso de direito, restando, apenas, um semestre, de um total de 10, pelo que se verifica a ocorrência de fato consumado, por se encontrar o acadêmico na fase final do curso. Não podem os jurisdicionados sofrer prejuízos com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais. Negando-se a segurança neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos educandos”, afirmou o ministro Delgado, votando para que Navarro permaneça matriculado no seu curso até o seu término.

Divergindo do relator, a ministra Eliana Calmon ressaltou que a teoria do fato consumado, em sede de embargos de divergência, é extremamente perigosa, pois para cada decisão judicial que foge à aplicação da lei são mais algumas centenas de processos que ingressam no Poder Judiciário, na tentativa do “se colar-colou”, como é o caso de estudantes.

“O problema todo de transferência é o de não pagar a faculdade. O estudante faz um vestibular que é mais fácil, vai para uma universidade particular e, depois, pede transferência para uma universidade pública. O vestibular, hoje, é classificatório, e aqueles que permaneceram na cidade deixam de ser a vaga na universidade porque cumpriram tudo direitinho. Então, a lei é sábia e estabelece os critérios para a transferência de uma faculdade congênere para outra”, divergiu.

A maioria da Seção seguiu o entendimento da ministra Eliana Calmon, que lavrará o acórdão.

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