O ex-auditor fiscal de tributos do Estado de Rondônia Oscar Pereira Leite Júnior não conseguiu sua reintegração ao cargo, após ser demitido por improbidade administrativa. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não acolheu o recurso de Leite Júnior que pretendia desconstituir o ato administrativo que, após processo administrativo disciplinar, determinou sua demissão.
No caso, o processo disciplinar foi instaurado após prisão em flagrante do ex-auditor, por ter exigido e recebido de um comerciante o valor de R$ 5 mil sob a promessa de reduzir uma multa no valor de R$ 22.056,97. Com a demissão, Leite Júnior ficou impedido de assumir cargo público pelo prazo de cinco anos, por infringência aos artigos 170, IV e XI, da Lei Complementar Estadual 68/92.
No recurso, Leite Júnior sustentou a nulidade do processo administrativo, alegando que este foi baseado em provas ilícitas, decorrentes de flagrante preparo, gravação e escuta telefônica clandestina e violação dos dados cadastrais telefônicos. Argumentou, ainda, que a comissão processante não possuía competência, pois era composta por servidores que não fazem parte do quadro da Secretaria de Finanças do Estado e que a pena de incompatibilização para nova investidura em cargo público não foi fundamentada.
O Estado de Rondônia contestou sustentando que a pena de demissão foi corretamente aplicada, “pois tanto o ilícito penal quanto o administrativo se deram quando o impetrante solicitou quantia em dinheiro da vítima para que a autuação fiscal (…) se efetivasse em valor inferior ao devido”, antes mesmo de a vítima solicitar auxílio da polícia, de modo que não há falar em flagrante preparado.
Argumentou, também, que no processo disciplinar foi assegurado a Leite Júnior o contraditório e a ampla defesa, ficando devidamente comprovadas as imputações que deram causa à sua demissão e que os membros da comissão processante são competentes, pois fazem parte do quadro de servidores efetivos do Estado de Rondônia, estando apenas exercendo funções comissionadas na Secretaria da Fazenda.
Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, não há ocorrência das nulidades apontadas por Leite Júnior. O ministro destacou que é firme o entendimento tanto no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto no STJ, no sentido de que a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria.
“No caso dos autos, a gravação reputada clandestina foi realizada pela própria vítima, no momento em que era negociado o valor da propina requerida pelo recorrente para reduzir o valor de multa fiscal, de modo que não há em ilicitude de tal prova”, disse.
O relator ressaltou, também, que o ato que determinou a demissão de Leite Júnior não foi fundamentado com exclusividade nas provas tidas como ilícitas, de modo que, mesmo que fossem reconhecidas as nulidades apontadas, não haveria motivo para se declarar nulo todo o processo disciplinar. Quanto à comissão processante, o ministro constatou que era composta por servidores estáveis do quadro do Estado de Rondônia, que exerciam, também, o cargo em comissão de corregedor-fiscal.