A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu acatar a medida cautelar do ex-prefeito de Buritama Messias Ferreira Mendes, São Paulo, para suspender os efeitos de decisão judicial em ação popular que obriga o prefeito a ressarcir os cofres públicos imediatamente. Em 2000, o prefeito teria nomeado servidores públicos aprovados em concurso sem considerar o prazo de 180 dias antes do fim de seu mandato, conforme determina a lei. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator da matéria, ministro Herman Benjamin.
Segundo consta no processo, entre agosto e dezembro de 2000, o então prefeito pelo PMDB nomeou servidores concursados para a prefeitura. Entretanto era o último ano do governo de Messias Ferreira e o artigo 21 da Lei Complementar 101 de 2000 veda aumento com pessoal até 180 dias antes do fim do mandato. Também não haveria previsão na lei de diretrizes orçamentárias do município nem disponibilidade orçamentária. Para o pagamento dos servidores, foi aberto um crédito suplementar que não foi coberto pela posterior arrecadação. Com o aumento da folha de pagamento, haveria um déficit superior a R$ 1,1 milhão.
Foi ajuizada ação popular contra o prefeito. A Justiça paulista, nas duas instâncias, condenou-o ao pagamento do déficit, considerando que, como os servidores realmente realizaram suas tarefas no período, fizeram jus aos seus ordenados e respectivas vantagens. O entendimento foi que o prefeito deve responder pelo déficit e pelos salários pagos aos servidores. A defesa do prefeito recorreu ao STJ, alegando que o efetivo trabalho dos servidores justificaria os pagamentos de salários, não podendo, portanto, ser considerados como prejuízo ao erário.
Também foi alegado que haveria periculum in mora (perigo de dano devido à demora), já que a execução da sentença traria considerável dano financeiro ao ex-prefeito. O juiz de origem já teria, inclusive, começado a liquidação da sentença, abrindo caminho para a cobrança antecipada. Daí o pedido para que o STJ dê ao recurso que ainda vai ser apreciado pelo STJ o poder de deixar os efeitos da decisão em suspenso até o julgamento do recurso especial pelo tribunal superior.
O ministro Herman Benjamin destacou que, em medida cautelar, não se está, neste momento, discutindo a regularidade ou não das contratações. Segundo ele, a questão do perigo da demora alegado pelo ex-prefeito está na condenação à restituição dos valores, tese esta respaldada em precedentes no STJ. Além disso, destaca o relator, segundo a jurisprudência da Segunda Turma, a abertura de crédito adicional não equivale, necessariamente, ao dever de restituir valores desde que a despesa tenha sido realizada no interesse da população. Como o Tribunal paulista afirmou que os servidores concursados trabalharam efetivamente, sendo-lhes devidos salários e vantagens correspondentes, o ministro entende respeitável a tese de não caber condenação a restituir os valores. Assim, concedeu liminar ao ex-prefeito, entendendo que a não-suspensão dos efeitos da sentença poderá acarretar a execução provisória os valores da condenação. Para o ministro Herman Benjamin, caso haja o pagamento da condenação, a eventual reforma do acórdão recorrido (decisão do TJ paulista) não terá efeito imediato, impondo ao ex-prefeito que somente discuta o que considera indevido depois de pagar.