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Ex-secretário de FHC terá acesso a informações de processos movidos contra ele na CGU

Ex-secretário de FHC terá acesso a informações de processos movidos contra ele na CGU

O secretário-geral da Presidência da República no Governo de Fernando Henrique Cardoso, Eduardo Jorge Caldas Pereira, tem direito de acesso à certidão da Controladoria Geral da União (CGU) com a identidade dos autores das denúncias de irregularidades contra ele processadas naquele órgão público.

O secretário-geral da Presidência da República no Governo de Fernando Henrique Cardoso, Eduardo Jorge Caldas Pereira, tem direito de acesso à certidão da Controladoria Geral da União (CGU) com a identidade dos autores das denúncias de irregularidades contra ele processadas naquele órgão público.

A decisão foi proferida hoje (13/12), pela manhã, durante julgamento na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha. A Seção, em decisão unânime, concedeu o mandado de segurança impetrado por Eduardo Jorge Pereira contra a ministra da CGU.

Eduardo Jorge Pereira foi denunciado por suposto envolvimento em irregularidades na Administração Pública Federal, no período em que exerceu o cargo de secretário-geral da Presidência da República. As denúncias resultaram em diversos processos contra o ex-secretário, na CGU.

Informações da própria CGU datadas de março de 2002 nos autos do mandado de segurança atestam que foram arquivados todos os processos iniciados com base nas referidas denúncias contra Eduardo Jorge Pereira, com exceção de uma única ação, que tramita há mais de cinco anos naquele órgão.

Direito à informação

Segundo o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, o órgão público encarregado de apurar eventuais irregularidades praticadas na Administração Pública não pode, “a pretexto de proteger a identidade do delator, atingir a esfera jurídica do acusado, de modo a cercear o exercício do seu legítimo direito de ação”. Para o ministro, “sentindo-se a parte violada em sua imagem ou em sua honra por denúncias que entende infundadas, impõe-se que lhe seja assegurado o direito de requerer do ofensor a respectiva reparação”.

João Otávio de Noronha destacou a importância de o agente público encarregado de processo no âmbito da CGU manter sigilo de informações sobre “processos envolvendo denúncias de irregularidades praticadas contra o patrimônio estatal”, devendo evitar o vazamento dessas informações a terceiros para que o denunciado seja resguardado.

No entanto, ressaltou o ministro, “não é menos correto assentir que tais cautelas jamais poderão atingir a pessoa do investigado, que, em tais circunstâncias, ficaria em posição de nítida inferioridade perante o acusador. Impedir que a parte investigada tenha acesso à identidade do denunciante é fazer ainda tabula rasa do princípio constitucional que veda o anonimato”.

O relator também asseverou que o órgão público poderia negar o acesso às informações à parte denunciada, caso esse sigilo fosse imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Para o ministro, está evidente que “a hipótese versada nos autos, contida nos estreitos limites dos interesses subjetivos do impetrante (Eduardo Jorge Pereira), de saber a autoria de denúncias supostamente infundadas dirigidas contra si, com o claro propósito de instruir pedido judicial de reparação de danos, longe está de configurar situação de risco à segurança do Estado ou à estabilidade da sociedade de modo a tornar imprescindível a utilização da regra exceptiva do sigilo da informação”.

Além disso, segundo o ministro João Otávio de Noronha, o denunciante não pode ser equiparado a testemunha, como argumentou a CGU nas considerações contra a concessão das informações. “A testemunha tem cara, tem endereço, tem um nome a zelar, tem o compromisso com a verdade; o delator anônimo, ao contrário, pode se utilizar das facilidades inerentes a essa condição para macular, leviana e irresponsavelmente, a dignidade de possíveis desafetos, com o intuito de se promover ilicitamente”.

O ministro João Otávio de Noronha destacou ainda que o Decreto 2.134/97, que regula a denominação de documentos públicos sigilosos, indica como “reservados”, hipótese dos arquivos das informações (identidades dos denunciantes) requeridas por Eduardo Jorge Pereira, ficam reservados e sob sigilo apenas durante a tramitação do processo.

“Em outras palavras, arquivadas as denúncias, classificadas pela CGU na rubrica de ‘documentos reservados’, esvaziam-se também sob a perspectiva da Lei 8.159/91 e seu decreto regulamentador (Decreto 2.134/97) os argumentos deduzidos pela autoridade coatora com o propósito de justificar o indeferimento do pedido de informações de que tratam os autos”, enfatizou o ministro.

O ministro ressaltou que, no entanto, o pedido concedido pela Primeira Seção “não envolve propriamente o exame e avaliação do caráter danoso à conduta do impetrante das denúncias contra ele (Eduardo Jorge) dirigidas, mas, sim, ao seu direito de se inteirar quanto à autoria dessas acusações, de modo a exercer, posteriormente, na via processual adequada, a prerrogativa de acionar o causador do suposto dano”.

Mandado de segurança

Eduardo Jorge Pereira apresentou requerimento à CGU para obter a identificação dos autores das denúncias contra ele formuladas, que resultaram em diversos processos, quase todos já arquivados pela Controladoria.

A CGU negou o pedido de informações com base na Portaria 5, de 2001, alegando a necessidade de preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de denunciantes e denunciados. O autor do requerimento encaminhou mandado de segurança ao STJ contra o ato da CGU e para obter, por via judicial, as informações solicitadas.

A Terceira Seção analisou o mandado de segurança em março deste ano e extinguiu o processo. Os ministros entenderam que o mandado de segurança não seria a via judicial adequada para solicitar informações, o que deveria ser feito por meio de habeas data.

Os advogados de Eduardo Jorge Pereira recorreram ao Supremo Tribunal Federal. Ao analisar o pedido, o STF concluiu que as informações solicitadas no processo podem ser pedidas por meio de mandado de segurança e determinou o retorno dos autos ao STJ para julgamento do mérito do pedido contra a CGU.

O processo foi então distribuído à Primeira Seção, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha. A Seção analisou o mérito do mandado e decidiu, por unanimidade, conceder o pedido para que Eduardo Jorge Pereira obtenha certidão com a identificação dos autores das denúncias de irregularidades a ele atribuídas.

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