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Exportadora tenta receber verba de ação de execução movida contra seguradoras

Exportadora tenta receber verba de ação de execução movida contra seguradoras

A SAB Trading Comercial Exportadora S/A entrou com medida cautelar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar receber R$ 23.673.199,96 referentes a uma penhora, resultado de ação de execução movida contra UFB Garantias e Seguros S/A e IRB Brasil Resseguros S/A.

A SAB Trading Comercial Exportadora S/A entrou com medida cautelar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar receber R$ 23.673.199,96 referentes a uma penhora, resultado de ação de execução movida contra UFB Garantias e Seguros S/A e IRB Brasil Resseguros S/A.

Entretanto a liminar solicitada, a qual daria efeito suspensivo a recurso especial que ainda irá subir para o STJ, foi indeferida pelo vice-presidente, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da Presidência da Corte Superior.

O efeito suspensivo concederia à exportadora o direito de cobrar o valor executado mesmo antes do julgamento do recurso especial. Ao analisar o pedido, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira verificou não ter sido demonstrado o perigo da demora (periculum in mora).

“O documento que apresentou, emitido pelo Banco Central, não discrimina as partes envolvidas nas obrigações a que se refere, nem o valor necessário para a sua satisfação ou mesmo as sanções por ventura aplicadas caso as providências que demanda não sejam cumpridas”, analisa.

Assim, prossegue o ministro, não há como se avaliar a extensão do prejuízo causado à exportadora, que não demonstrou a imprescindibilidade de levantar o valor penhorado para atender às prescrições do Banco Central. Quanto aos encargos decorrentes da contratação da carta de fiança, “não há documento comprovando o montante do encargo, além do que constitui ônus que o próprio reclamante resolveu assumir, por sua conta e risco”.

Por fim, o ministro ressalva não ter sido comprovado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a excepcional concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Dessa forma, foi indeferida a liminar pretendida.

Na medida cautelar, a SAB assegura que o valor de R$ 23.673.199,96, constante em contas correntes, lhe foi garantido pela penhora. Contra essa decisão, os réus propuseram embargos de devedor – julgados improcedentes pelas instâncias ordinárias, dos quais ainda falta ser julgado recurso especial.

Independentemente de caução, a SAB requereu o imediato levantamento do dinheiro penhorado, por entender que a execução prosseguirá em caráter definitivo. O pedido foi indeferido pela Corte estadual, e outro recurso especial foi interposto pelas seguradoras – também ainda pendente de julgamento.

A exportadora diz ter pedido novamente o levantamento da quantia penhorada. Dessa vez, entretanto, ofereceu caução, uma Carta de Fiança emitida pelo Banco Itaú no exato valor da penhora. As instâncias ordinárias mais uma vez indeferiram o levantamento. Alegaram uma “pretensa prudência em se resguardar o julgamento dos recursos especiais interpostos pelos executados, ora réus, nos embargos dos devedores, diante de eventuais dificuldades processuais que tais executados poderiam vir a ter ao investir contra o banco fiador”.

Contra essa decisão, a SAB Trading Comercial Exportadora entrou com recurso especial e, por meio da medida cautelar interposta no STJ, tentou conferir efeito suspensivo ao recurso – o qual ainda precisa ser admitido pelo TJ para, depois, ser encaminhado para julgamento no STJ. Diz que a jurisprudência da Corte Superior considera a fiança bancária caução idônea, equiparando-a ao dinheiro.

Também afirma existir o perigo da demora, porque há a possibilidade de ser sancionada pelo Banco Central – que teria fixado prazo até dezembro de 2004 para regularizar situação referente a operações comerciais internacionais de pagamento antecipado de exportação. Cita o alto valor da carta de fiança e alega que arca diariamente com os custos de sua contratação.

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