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Fazenda Nacional tem recurso negado em questão de importação de matéria-prima

Fazenda Nacional tem recurso negado em questão de importação de matéria-prima

O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) segundo a qual, "na importação de matéria-prima que serve à indústria para fins de exportação como produto acabado ou semi-acabado, a classificação de sua natureza não lhe retira o estado ‘in natura’ e sua destinação ao mercado exportador após o beneficiamento".

O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) segundo a qual, “na importação de matéria-prima que serve à indústria para fins de exportação como produto acabado ou semi-acabado, a classificação de sua natureza não lhe retira o estado ‘in natura’ e sua destinação ao mercado exportador após o beneficiamento”.

No caso, o TRF-2 considerou que “a característica da fibra importada como linha macerada e não ‘fibra linha espadelada’ não afasta o regime de importação autorizada”, confirmando a sentença favorável à empresa Braspérola Indústria e Comércio S/A.

No STJ, o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, destacou que a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (tese defendida pela Fazenda) não merece prosperar, pois o Tribunal, ao apreciar a ação, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à contestação da lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.

“O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não serem explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice (em juízo) e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” afirmou o ministro.

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