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Filhas e mulher de vítima de acidente de trem em São Paulo serão indenizadas

Filhas e mulher de vítima de acidente de trem em São Paulo serão indenizadas

A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) terá de indenizar por danos morais e materiais a mulher e as duas filhas de morto em acidente de trem. Celestino Batista Santana foi atropelado e morto próximo à Estação Paulista em 18 de abril de 1998. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou haver culpa tanto da vítima quanto da empresa de transporte ferroviário.

A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) terá de indenizar por danos morais e materiais a mulher e as duas filhas de morto em acidente de trem. Celestino Batista Santana foi atropelado e morto próximo à Estação Paulista em 18 de abril de 1998. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou haver culpa tanto da vítima quanto da empresa de transporte ferroviário.

Assim, a CPTM terá de pagar mensalmente meio salário mínimo a cada uma das autoras, decorrente dos danos materiais, e R$ 15 mil, também individualmente, a título de danos morais. Até então as instâncias ordinárias eximiam a empresa da responsabilidade pelo acidente.

O pagamento referente aos danos materiais será até a maioridade civil das filhas e, para a mulher, contará a partir do dia do fato até a data em que a vítima completaria 70 anos.Também com relação a esse benefício, os juros moratórios e a correção monetária são devidos a partir do acidente – de acordo com as súmulas do STJ (Súmula 54/STJ) e do Supremo Tribunal Federal (562/STF). O voto do relator, ministro Jorge Scartezzini, foi seguido por unanimidade na Turma.

Em seu voto, o relator citou vários precedentes da Corte a respeito da culpa concorrente. Quanto à idade máxima para a contagem do pagamento da pensão mensal à mulher, esclarece que a vítima tinha à época 60 anos de idade. Na maioria dos casos, a Jurisprudência do STJ fixa em 65 anos, para fins de indenização, o tempo provável de vida do falecido. A orientação, de acordo com o ministro Scartezzini, não é absoluta, “servindo apenas como referência, não significando que seja tal patamar utilizado em todos os casos, notadamente naqueles em que a vítima já possua idade avançada”.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de indenização e extinguiu o processo, porque considerou ser a culpa exclusiva da vítima. As autoras apelaram ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, onde a Décima Primeira Câmara também entendeu ser a vítima a única culpada do acidente. Em seguida, mãe e filhas recorreram ao STJ.

Argumentaram estar o local do acidente desprovido de medidas de segurança adequadas, havendo abertura no muro e a inexistência de passarelas próximas ao local do acidente. Justificaram que a empresa não cercou a linha férrea e suas vias marginais, como é sua obrigação. Ao analisar o caso, o ministro Jorge Scartezzini verificou que a vítima teve acesso à ferrovia através de uma passagem clandestina existente no muro, mesmo tendo uma passarela para pedestres nas proximidades.

“Em hipóteses como esta, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da ocorrência de culpa concorrente da vítima e da empresa de transporte”, explica o ministro, concluindo em seguida: “Nesta linha, pois, entende-se que a culpa da ferrovia advém da omissão quanto à conservação das cercas e muros construídos ao longo da via férrea, e a da vítima, por utilizar-se de passagem clandestina, mesmo existindo passarela para pedestres.”

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