seu conteúdo no nosso portal

Impossível dizer se há ilegalidade em convênio para administrar Terminal Israel Pinheiro

Impossível dizer se há ilegalidade em convênio para administrar Terminal Israel Pinheiro

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impossível dizer, de antemão, se há ilegalidade no convênio celebrado pelo Estado de Minas Gerais com a municipalidade de Belo Horizonte para esta administrar o Terminal Rodoviário Israel Pinheiro. Com a decisão, a Turma indeferiu o pedido da Administradora de Terminais Rodoviários S.A. – ADTER para anular o convênio.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impossível dizer, de antemão, se há ilegalidade no convênio celebrado pelo Estado de Minas Gerais com a municipalidade de Belo Horizonte para esta administrar o Terminal Rodoviário Israel Pinheiro. Com a decisão, a Turma indeferiu o pedido da Administradora de Terminais Rodoviários S.A. – ADTER para anular o convênio.

Segundo a ADTER, ela conquistou, em 1990, a administração do terminal por concorrência pública, concessão que foi sendo prorrogada sucessivas vezes até que, em junho de 2000, foi aberta nova licitação, prorrogando-se uma vez mais, até o término do processo licitatório em curso.

Com o início da licitação, continuou a administradora, ela inscreveu-se para participar, mas o certame foi impugnado por via judicial, sendo ordenada, por sentença, a continuidade do processo após a correção dos vícios identificados pelo juiz.

Entretanto o governo do Estado decidiu revogar o procedimento licitatório, celebrando com a Prefeitura de Belo Horizonte um convênio pelo qual a cessão das instalações físicas do terminal passou a ser administrada pelos próprios usuários prestadores de serviço.

“O transporte público intermunicipal em Minas Gerais, em todas as suas fases, desde o embarque, transporte, até o desembarque sempre foi da competência exclusiva do Estado, só sendo possível a delegação de tal competência mediante permissão ou concessão, precedida de licitação, seja por ausência de motivação do ato administrativo, seja pelo não-atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, assinalou a defesa da ADTER.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a segurança considerando que a permissão administrativa outorgada à ADTER com prorrogação por prazo indeterminado já estava vencida, sendo suficiente para a cessação simples notificação. Além do mais, afirmou que, nas concessões e nas permissões de serviço público, é lícito à administração extingui-la para assegurar a consecução mais adequada da infra-estrutura de transporte público intermunicipal e local, quando já vencido o prazo da concessão ou da permissão.

“O Poder Judiciário assegura ao Estado e ao Município a reurbanização, diretamente ou por convênio, quando o interesse privado é pela manutenção de permissão administrativa, quando não mais atenda ao interesse público”, decidiu.

Inconformada, a Administradora recorreu ao STJ alegando que o convênio é nulo e a revogação da licitação, também. “O termo de cessão expressa contido no convênio determina a transferência dos bens que formam a Rodoviária, mas a Constituição do Estado de Minas Gerais não permite a transferência sem autorização legislativa, e esta, na hipótese dos autos, não existiu”.

Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou que, quando o Poder Judiciário condenou o edital, apontando as suas irregularidades, praticamente condenou todo o processo de licitação.

“O ato primeiro foi a publicação de edital, inexistindo, por isso mesmo, compromisso da administração para com os interessados que a ele acudiram. A partir daí, segundo minha ótica, tudo se passou como se nunca tivesse havido edital, podendo a administração abrir novo certame, ou então prorrogar o status quo ante, visto que mantinha, há algum tempo, a precária prorrogação que favorecia a autora, ora apelante, permissionária desde 1990, cujo prazo contratual já estava vencido”, disse.

A relatora frisou que a jurisprudência do STJ tem proclamado, de forma reiterada, a possibilidade de revogação da licitação em curso, com respaldo no artigo 49 da Lei nº 8.666/93. Segundo a ministra, diante da liberdade para dar um novo destino à administração do transporte intermunicipal, valeu-se a administração do Estado de um convênio firmado com o município de Belo Horizonte.

“Observo que o convênio não transferiu a concessão do transporte intermunicipal para o município. O convênio teve como objetivo primeiro melhor atender ao interesse público em relação à prestação de serviços de infra-estrutura para os usuários do terminal, ficando estabelecido que lei específica cuidaria da transferência dos bens necessários ao cumprimento das obrigações assumidas e, ainda, que o convênio só alcançaria os serviços da competência do Estado”, afirmou a relatora.

A ministra Eliana Calmon disse, também, que os serviços de transporte têm competência tripartite entre as três esferas de Poder, cabendo especificamente ao município organizar e prestar, diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo de caráter essencial. “Temos assim, nesse campo de atuação, a impossibilidade de dizer de antemão que há ilegalidade na delegação constante do convênio.”

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico