Não há inconstitucionalidade na Lei Municipal que fixa em 7% da receita do Orçamento Municipal o total das despesas da Câmara Legislativa de Uruguaiana, conforme limite estabelecido na Constituição Federal (art. 29-A, II).
Com esse entendimento, o Órgão Especial do TJRS julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal contra a vigência do art. 11, da Lei local nº 3.717/06, que fixou a porcentagem máxima em 7%.
Para o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o percentual a ser repassado à Câmara Municipal não extrapola o determinado no art. 29-A da Constituição. O dispositivo afirma que “o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (…) II – sete por cento para Municípios com população entre cem mil e trezentos mil habitantes”.
“Observa-se que, ao tratar do orçamento das Câmaras Legislativas Municipais, a Constituição apenas estabeleceu um limite máximo de receita, isto é, um patamar que não pode ser ultrapassado”, afirmou o magistrado. “Fora isto, deixou espaço para a discricionariedade do Poder Legislativo Municipal que, em decorrência do princípio da autonomia e independência entre os poderes, detém a prerrogativa de estabelecer o percentual do orçamento necessário para o desempenho de suas atividades legislativas, desde que não ultrapasse o teto cabível para a sua respectiva faixa populacional”, completou.
Os demais julgadores acompanharam o voto do Relator durante o julgamento, ocorrido nessa segunda-feira (25/6).