O Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, do 2º Grupo Cível do TJRS, indeferiu a liminar solicitada pelo Centro dos Professores do Estado do RS em Mandado de Segurança impetrado contra atos dos Secretários Estaduais da Fazenda e da Educação que implicaram em corte de vencimentos de seus filiados como decorrência do recente período de greve da categoria. A decisão é da noite desta quinta-feira e está sendo divulgada hoje, 5/12.
Considerou o magistrado que os atos impugnados têm por base o Decreto Estadual nº 45.959/08 que prevê a vedação do registro de efetividade nos dias não trabalhados por greve. “E o pagamento dos vencimentos dos funcionários públicos é levado a efeito de acordo com a sua efetividade”, afirmou.
Relatou o Desembargador Mussoi Moreira que o registro de efetividade de forma integral será realizado quando o servidor esteve em greve, nos casos de acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial, “hipóteses que não restam configuradas no caso em exame”.
Observou ainda o Desembargador que “quanto à existência de dias descontados indevidamente, face ao disposto Lei Complementar 10.098/94, a questão diz com dilação probatória relativa a cada um dos filiados ao impetrante, o que não é possível na estreita via do ´mandamus´, que requer prova pré-constituída”.
Ao final, ressaltou que “a jurisprudência das Cortes Superiores vem se manifestando favoravelmente à possibilidade de descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados em período de greve”.
Abaixo, a íntegra da decisão:
Mandado de Segurança
Segundo Grupo Cível
Nº 70027790468
Comarca de Porto Alegre
CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-
IMPETRANTE
SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA
COATOR
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO
COATOR
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sindicato dos Trabalhadores em Educação, contra atos da Secretária de Estado da Educação e do Secretário de Estado da Fazenda, que implicaram em corte de vencimentos de filiados ao impetrante, tendo em vista período de greve da categoria.
Pede liminar, a fim de sustar tais atos.
Os atos impugnados tem por base o Decreto 45.959, de 28.10.2008, que prevê em seu artigo 1º, ser vedado o registro de efetividade correspondente a dias não trabalhados em virtude de greve, e o pagamento dos vencimentos dos funcionários públicos é levado a efeito de acordo com a sua efetividade.
A exceção prevista no parágrafo único do referido dispositivo, permite atestar efetividade integral quando o servidor esteve em greve, nos casos de acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial, hipóteses que não restaram configuradas no caso em exame.
De outro lado, é de se considerar que o próprio impetrante informa haver na Assembléia Legislativo requerimento de invalidade do referido Decreto, encaminhado por partidos políticos, às fls. 08/09, mas não refere eventual suspensão da validade.
Outrossim, quanto à existência de dias descontados indevidamente, face ao disposto Lei Complementar 10.098/94, a questão diz com dilação probatória relativa a cada um dos filiados ao impetrante, o que não é possível na estreita via do “mandamus”, que requer prova pré-constituída.
Ensina o Min. PEDRO ACIOLI, do Superior Tribunal de Justiça, quando refere sobre direito líquido e certo: “a amparar o pleito exarado na via do writ of mandamus, o direito deve exsurgir límpido e inquestionável, sem qualquer sombra de dúvida. Se tal não há remete-se o impetrante às vias ordinárias, onde é possível a produção de provas” (RSTJ 24/292).
Por fim, no que se refere a posições jurisprudenciais, que amparariam as teses esposadas no mandado de segurança, em sentido contrário, a jurisprudência das Cortes Superiores vem se manifestando favoravelmente à possibilidade de descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados em período de greve, v.g.:
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, VII. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFEICÁCIA CONTIDA. NECESSIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O preceito constitucioal que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta Corte.
II – A eficácia plena do preceito constitucional demanda a existêncioa de norma infraconstitucional que regulamente os efeitos e a forma de exercício deste direito.
III – A ausência de lei não conduz à conclusão de que a Administração Pública deveria considerar justificadas as faltas, a ofensa ao texto constitucional, se ocorrente, seria meramente reflexa.
IV – Agravo regimental improvido.
(Ag.Rg. AI 618.986-SP, 1ª T. STF, Rel, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, J. 13.05.2008, dj 06.06.2008)
(Grifou-se.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REBGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. “O direito de greve, nos termos do art. 37 , VII, da Constituição Federal, é assegurado aos servidores públicos, porém não são ilegítimos os descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados” (RMS 20.527/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg RMS 21.428-SP, 5ª T. STJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, J. 28.02.2008)
(Grifou-se.)
Ante o exposto, indefere-se a liminar, pois não se vislumbra, in limine, ato ilegal ou com abuso de poder.
Intime-se as autoridades apontadas como coatoras, para prestarem informações.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, retornem os autos para julgamento.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2008.
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