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Indefinição sobre quem julgará crimes de menor potencial ofensivo suspende processo

Indefinição sobre quem julgará crimes de menor potencial ofensivo suspende processo

Concedida liminar em sede de habeas-corpus interposto pela Defensoria Pública de Campos dos Goytacazes, no Rio de Janeiro, para suspender o curso de processo em tramitação na Primeira Vara Criminal daquela comarca até o julgamento final da ação.

Concedida liminar em sede de habeas-corpus interposto pela Defensoria Pública de Campos dos Goytacazes, no Rio de Janeiro, para suspender o curso de processo em tramitação na Primeira Vara Criminal daquela comarca até o julgamento final da ação.

A polêmica gira em torno da competência para se julgar infração penal de menor potencial ofensivo, como porte de pequena quantidade de maconha. O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, esclarece que a tese defendida pela Defensoria “encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ”.

A Defensoria Pública pede a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Campos dos Goytacazes e que seja declarada a competência do Juizado Especial Criminal em caso que envolve quatro pessoas denunciadas sob a acusação de uso de substância entorpecente. Os acusados tinham nove decigramas (0,9) de maconha em seu poder.

Primeiramente, o juízo da Primeira Vara Criminal de Campos dos Goytacazes destacou lei (Lei 10259/01) que considerou de menor potencial ofensivo as infrações cujas penas máximas cominadas não ultrapassem dois anos, situação que caberia ao Juizado Especial Criminal da comarca julgar.

Mas o magistrado titular do Juizado Especial Criminal também conclui por sua incompetência, encaminhando os autos novamente para a Primeira Vara, “onde foi suscitado conflito negativo de competência”. Por último, a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu ser a competência da Primeira Vara Criminal.

Depois de todo o impasse, a Defensoria Pública entrou com o habeas-corpus no STJ, no qual invocou diversos precedentes do Tribunal.

Justifica a Defensoria que a Lei 10259/01, que alterou o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, por força de determinação constitucional, provocou a alteração da competência. “Dessa forma, é obrigatória a remessa dos autos que se encaixam em tal situação aos juizados especiais criminais, sendo nulos os atos anteriormente praticados”, argumenta ainda.

Em sua decisão, o presidente Edson Vidigal também cita precedentes, como um de relatoria da ministra Laurita Vaz em que consta: “A competência para processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo atribuída aos juizados especiais criminais, a teor do artigo 98, inciso I, da Constituição da República, é delimitada em razão da matéria e, por isso, é absoluta.”

Assim decidiu o ministro Vidigal: “Ante a possibilidade dos pacientes (os acusados) poderem ser processados por juízo incompetente, considerando presentes os pressupostos autorizadores do provimento urgente, defiro a medida liminar para suspender o curso do processo (…) até o julgamento final deste habeas-corpus.”

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