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Indenização por desapropriação mantida

Indenização por desapropriação mantida

O município de Belo Horizonte deverá pagar R$361 mil de indenização por imóvel desapropriado nas imediações da Avenida Antônio Carlos, foi o que decidiu a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O imóvel, localizado no bairro Aparecida, foi desapropriado em 2003, com o objetivo de permitir o alargamento e a revitalização da Avenida.

O município de Belo Horizonte deverá pagar R$361 mil de indenização por imóvel desapropriado nas imediações da Avenida Antônio Carlos, foi o que decidiu a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O imóvel, localizado no bairro Aparecida, foi desapropriado em 2003, com o objetivo de permitir o alargamento e a revitalização da Avenida. O valor oferecido inicialmente ao proprietário foi de R$124 mil.

O valor da indenização já havia sido definido em sentença da 3ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, mas o município recorreu da decisão, argumentando que o valor do imóvel é excessivo. Para o município, a média do valor na região seria mais baixa do que a utilizada pelos cálculos da perícia, o imóvel desapropriado seria menos valorizado do que aqueles usados como paradigma e estaria próximo de uma favela, o que diminuiria seu valor.

De acordo com o relator do processo, desembargador Moreira Diniz, o inciso XXIV do artigo 5 da Constituição Federal “exige, em caso de desapropriação por utilidade publica, prévia e justa indenização, entendendo-se como tal a que corresponder ao integral ressarcimento do dano sofrido, ao valor de mercado do bem, assim como o ‘quantum’ necessário à aquisição de outro com características tanto quanto possível idênticas às da coisa expropriada”.

Para o relator, o laudo que orientou o juiz na fixação da indenização deve prevalecer. No que se refere ao valor, “infere-se que o expert elaborou detida e bem fundamentada análise das condições do bem desapropriado e da situação de mercado a ele referente”, concluiu.

Os desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Célio César Paduani votaram de acordo com o relator, reformando a sentença de 1ª Instância apenas no tocante aos honorários advocatícios, que foram reduzidos.

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