seu conteúdo no nosso portal

Itambé, em Pernambuco, continua sem direito a royalties do petróleo

Itambé, em Pernambuco, continua sem direito a royalties do petróleo

Está mantida a decisão que negou ao município de Itambé, do Estado de Pernambuco, direito à percepção de royalties, pagamento de compensação financeira concedida por lei aos estados,

Está mantida a decisão que negou ao município de Itambé, do Estado de Pernambuco, direito à percepção de royalties, pagamento de compensação financeira concedida por lei aos estados, Distrito Federal e a municípios cujos territórios estejam inseridos na cadeia de produção de petróleo ou gás natural. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido do município para suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Em primeira instância, o juiz havia determinado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombusíveis (ANP) a inclusão do município no rol de beneficiários do pagamento de compensação financeira (royalties).
A ANP, no entanto, apelou, e o TRF5 deu provimento à apelação, entendendo que o município não havia provado a sua participação nas operações de produção da matéria-prima, mas apenas nas operações destinadas ao consumo, sendo impossível, sem essas provas, o recebimento de royalties.
Insatisfeito, o município interpôs para o STJ pedido de suspensão de liminar e de sentença, alegando que o cumprimento da decisão do TRF5 acarretaria grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “O município de Itambé desde o mês de abril de 2007 tem sido contemplado em seu orçamento com receita oriunda da transferência dos royalties, que hoje representa cerca de 33% da receita municipal total”, argumentou.
Ainda segundo o município, a distribuição de valores a título de compensação financeira continua a seguir a mesma lógica capitulada na Lei 7.990/89, isto é, os beneficiários são aqueles estados e municípios que produzem petróleo e gás natural, como também aqueles que participam do processo de distribuição.
“Não há no comando normativo aplicável à espécie qualquer referência à eleição do denominado ‘city gate’ como fator decisivo na caracterização dos beneficiários de royalties devidos aos municípios possuidores de instalações terrestres de embarque, desembarque e transferência de gás natural”, sustentou o município.
O presidente do STJ negou o pedido de suspensão, afirmando a ausência dos requisitos necessários. “Diversamente do que pretende o requerente, não se pode vincular os postulados royalties, deferidos em medida urgente e temporária, a despesas diárias e certas do município, o que afasta a sustentada possibilidade de grave lesão à economia pública”, afirmou.
Segundo lembrou o ministro, as importâncias devidas a título de royalties são incertas, flutuando diante de vários fatores de risco previstos em lei e da quantidade de municípios com igual direito. “Assim, não se assemelham a uma receita orçamentária, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, e não podem ser tratadas como tal pela administração do município, havendo incerteza até mesmo sobre qual será o resultado final da demanda”, asseverou o presidente.
Ao negar o pedido de suspensão, o ministro observou, ainda, que a pretensão pode acarretar divergências entre o requerente e outros entes que já recebem os royalties, cada qual defendendo as próprias finanças. “Entendo, portanto, que o presente pedido não merece acolhimento, seja por não estar caracterizada a efetiva possibilidade de grave lesão a qualquer dos bens tutelados pela lei de regência, seja pelo fato de que o deferimento da suspensão afetará negativamente as finanças de outros municípios que já recebem os royalties”, concluiu Cesar Rocha.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico